PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002694-47.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ARNALDO ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: ARBAME SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6cf51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 79799e1 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma e nos limites da fundamentação, observados o lapso prescricional e a compensação acolhida, as seguintes parcelas: a) horas extras, inclusive pela supressão do intervalo quanto ao período até 06.02.2013 e de 01.10.2014 a 14.10.2014, bem como respectivos reflexos sobre o aviso prévio indenizado, dsr´s, férias (vencidas e proporcionais), acrescidas de um terço, 13º salário integral (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%; (...) Expeça-se ofício ao Eg. TRT "ad quem" para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$500,00 em favor da a Sra. Perita nomeada, observando-se o Provimento GP/CR nº 02/2016 deste E. Tribunal. (...) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$15.000,00, no importe de R$300,00 (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamante (ID. bcc83d1) e pela reclamada (ID. 0ff0d14). Na sentença proferida pelo juízo, decidiu-se por "(...)ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela reclamada, para acrescentar os fundamentos supra e excluir da condenação o pagamento de horas extras, mantendo-se apenas aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios do reclamante, para retificar o erro material no que se refere à perícia técnica, conforme constou acima, bem como para acrescentar os fundamentos supra (...)''. Recurso Ordinário pelo reclamante sob o ID. ed1e5fa. No acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se pro "(...) DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir uma hora extra por dia em razão da supressão do intervalo intrajornada, dos períodos sem autorização, bem como reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, observados os mesmos parâmetros adotados na r. sentença, sendo que o tempo indevidamente laborado deve ser computado para fins de cálculo das horas que excedem a 8ª diária e 44ª semanal e observação dos seguintes parâmetros quanto ao índice de correção monetária: aplicação da TR, regulamentada na Lei nº 8.660/1993, até 25/03/2015; a partir de 26/03/2015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); a partir de 11/11/2017, o índice a ser utilizado volta a ser a TR, conforme fundamentação constante no voto deste Relator (...)". Embargos de Declaração pela reclamada (ID. 8de21c6), tendo permanecido inalterado o acórdão proferido (ID. 27a8d94). Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 7c5afcb; tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. afe0d25). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo reclamante (ID. 73c5190). No acórdão proferido sob o ID. 77305f3, decidiu-se por: "(...) I – dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA” para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe parcial provimento ao recurso de revista, para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. III – Determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas inalteradas para fins processuais. Trânsito em julgado operado em 20/09/2024, conforme ID. c32f99c. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 300,00, conforme ID. 79799e1. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 53cb451. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos (ID. 04a9ae4). Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 97ae7e8). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 376ba0d. Apresentada impugnação ao laudo pericial contábil pela reclamada sob o ID. 33ed5f6 e pelo reclamante sob o ID. 453f735. Esclarecimentos apresentados pela perita contábil, ratificando os termos do laudo apresentado sob o ID. de5ac25. Incluído o valor referente às custas processuais, arbitradas no valor de R$ 300,00, conforme sentença de ID. 79799e1. ___________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela perita do juízo (ID. 376ba0d), com as alterações acima mencionadas e atualizados até a presente data (ID. 73cb982), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 20/11/2016 R$ 5.047,43 Juros simples TRD até 20/11/2016; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de R$ 3.917,68 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 2.356,96 Custas processuais R$ 300,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 19/08/2025 R$ 11.622,07 HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 460,32. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(o) reclamada(o). A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (ARBAME SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) o pagamento de honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pela perito AMANDA CAMARANE REIGADA (Banco: Banco do Brasil S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da Agência: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao Dr(a). LICIA MAHTUK FREITAS, devidos pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF, observando-se o disposto no Ato GP/CR nº 02/2021 deste Regional e os termos da sentença de ID. 79799e1. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de agosto de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR