PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002731-54.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: VAGNER BENEVENTO RECLAMADO: TORNEMAX MECANICA DE PRECISAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a2705 proferido nos autos. Vistos. Intimada para se manifestar acerca do inadimplemento do acordo, a executada manteve-se silente. Execute-se. A execução se dá pelo inadimplemento do acordo a partir da 08ª parcela, vencida em 02/03/2026, com acréscimo da multa de 50% sobre o saldo devedor. Proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífera, inclua-se a executada no BNDT, e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo apenas aos documentos fiscais, permitindo-se visibilidade às partes. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Tudo cumprido e sendo localizados bens em nome da executada, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 dias, indicar sobre quais bens pretende a penhora, observando o limite do crédito exequendo a fim de se evitar excesso (art. 831 do CPC) e com a exata indicação de sua localização para viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em caso negativo, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao exequente para impulsionar a execução em 30 dias, conforme art. 878 da CLT. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TORNEMAX MECANICA DE PRECISAO LTDA