PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002745-02.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: EDENICE COUTINHO BRITO RECLAMADO: HOSPITAL YES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1bf6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edenice Coutinho Brito em face de Hospital Yes LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a citada ré a pagar à autora: a) 45 minutos (natureza indenizatória), em três vezes na semana, pela redução do intervalo para refeição, b) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais, conforme o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; A partir do ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024, a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), destacando que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em , no importe de . Honorários periciais (insalubridade) pela reclamante no importe de , dos quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ser repassados ao Sr. Perito pelo E. TRT da 2ª Região, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. . Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular