PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002745-02.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: JULIA GOMES MACEDO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08765ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA GOMES MACEDO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e TELEPERFORMANCE BRASIL LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: Declarar a rescisão indireta do contrato em 14/11/2025 (com projeção do aviso prévio para 14/12/2025). Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, nas seguintes obrigações: pagamento do adicional de insalubridade, sob seu grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época (em conformidade com decisão proferida E. STF, concedendo liminar em Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0-DF) e com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% e eventuais horas extras. Deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento por licenças não remuneradas, caso existam;pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas e também as prorrogadas (das 22h às 05h e além das 05h), nos termos da Súmula 60 do TST e art. 73, § 5º, da CLT. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada os horários anotados nos registros de ponto, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST). Autorizo a dedução do adicional noturno já pago na constância do contrato;pagamento do prêmio assiduidade, nos meses de fevereiro, abril, maio, junho e outubro de 2025, no valor mensal de R$ 300,00;pagamento de multa convencional tão somente pela violação da cláusula 3ª do Termo Aditivo e cláusula 5ª do Termo Aditivo, que dispõe sobre o prêmio assiduidade, nos limites do pedido, a incidir nos valores e parâmetros fixados em norma coletiva, com base na cláusula 66ª, da CCT de 2024/2025. Deverão ser observados períodos de vigência para aplicação de cada norma coletiva ao longo do contrato de trabalho;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 14; aviso prévio indenizado de 30 dias (projetado até 14/12/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 10/12 avos); diferenças do 13º salário proporcional de 2025, considerando o adiantamento de fl. 281 (à fração de 11/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação, e para efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, sob pena de incidência da multa do , da CLT, equivalente a um salário contratual. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente demanda. No documento, a reclamada deverá fazer constar as reais atribuições do reclamante, com a menção ao fator de risco de exposição a agentes biológicos, por todo o período contratual. Assim, no prazo de 10 dias, após intimação do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa diária de , limitada a (, e do CPC), a ser revertida em favor do autor, montante passível de atualização e oportuno reexame. Nos termos do , parágrafo único, da , os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assim, no prazo de 08 dias da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40%. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST. Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de . Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. No rito sumaríssimo trabalhista, a condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme -B, I, da CLT. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do da . A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no -A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Diante do trabalho prestado, fixo os honorários periciais em , a cargo da reclamada em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do C. TST e -B da CLT. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis ( da CLT). Em observância ao , do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (, da CF/88), em estrita observância ao determinado no , do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do .026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de , nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta