PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002746-35.2025.5.02.0204 RECORRENTE: IAGO FERREIRA TRINDADE RECORRIDO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 22bc4e1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002746-35.2025.5.02.0204 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: IAGO FERREIRA TRINDADE (reclamada) RECORRIDO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. (reclamada) ORIGEM: 04ª VT de BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A jornada de trabalho dos motoristas profissionais é regida por normas específicas que prevalecem sobre a regra geral do art. 66 da CLT. O art. 235-C, § 3º, da CLT autoriza o fracionamento do intervalo interjornada, desde que garantido um descanso mínimo de 8 horas ininterruptas na primeira pausa e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam o fracionamento do descanso e a desconsideração do tempo de espera na jornada. Contudo, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão para que a nova interpretação tenha eficácia apenas a partir de 12/07/2023. Tratando-se de pretensão baseada em amostragem limitada ao mês de junho de 2023, período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5322, permanece hígida a aplicação da redação original do art. 235-C da CLT, sob pena de afronta à segurança jurídica e à modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 89b7bfd, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Dener Pires de Oliveira, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID 3fd58ea, insurgindo-se contra o decidido acerca dos intervalos interjornadas. Custas processuais não apresentadas. Contrarrazões ofertadas ID 622eaf9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Intervalos interjornadas O reclamante se insurge contra a decisão de improcedência do pedido de pagamento de intervalo interjornadas. Argumenta que os cartões de ponto comprovam a ausência do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, conforme o artigo 66 da CLT. Aponta exemplos de dias em que o intervalo não foi respeitado e que a média de intervalo interjornadas foi de 9 horas. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com base na OJ 355 do TST e na Súmula 26 do TRT/SP. Ressalta a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º da CLT, conforme decisão do STF na ADIN 5322, que vedou o fracionamento do intervalo. No que tange à alegada violação do intervalo interjornadas, razão não assiste à parte autora. Primeiramente, os apontamentos trazidos em réplica acerca da inobservância do interstício previsto no art. 66 da CLT não subsistem, uma vez que a categoria profissional em questão submete-se à regramento específico. A dinâmica laboral apresentada guarda estrita compatibilidade com a regra do art. 235-C, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a jornada do motorista profissional e autoriza o fracionamento do intervalo interjornadas, desde que garantido o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas na primeira pausa. Ademais, verifica-se que a amostragem apresentada pelo reclamante se limitou ao mês de junho de 2023. Tal recorte temporal não favorece a pretensão autoral em virtude da modulação dos efeitos da ADI 5322pelo E. Supremo Tribunal Federal. O E. STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ação direta de inconstitucionalidade, modulou os efeitos da decisão para que a invalidade do tempo de espera e o novo regime de descanso interjornadas passem a ter eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (12/07/2023). Portanto, para o período de junho de 2023, permanecia plenamente hígida e aplicável a redação original do art. 235-C da CLT, não havendo que se falar em pagamento dos intervalos inferiores a 11 horas. Mantém-se o já decidido na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IAGO FERREIRA TRINDADE