PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002762-94.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: LUCIANA ALVES MOURA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b05ef9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id 9b2c4d3 - R$9.189,00), apólice seguro garantia (Id c72ea31 e Id 7125ea3) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id a7a70cb).São Paulo, 13 de maio de 2024.Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação dos cálculos pelo Sr. perito nos termos determinados no despacho de Id 2b086ea, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 7882517) e fixo o crédito exequendo em R$141.947,69, sendo R$89.564,43 de principal e R$52.383,26 de juros de mora, vigentes em 01/10/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento.Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal.Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$4.703,08. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente.Tendo em vista que a ré comprova ser participante do Programa de Desoneração da Folha de Pagamento (Id 58c4710), as contribuições passam a ser essa substituídas pela contribuição sobre a receita bruta, razão pela qual não há falar em recolhimentos cota parte reclamada.Imposto de renda no importe de R$5.817,94, nos termos da IN RFB 1.500/2014.Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id a7a70cb).Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r.Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. FABIANO LAMENZA.Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, a cargo da reclamada, vigentes em 25/10/2023, em favor do perito, Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS.A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato.Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id 9b2c4d3 - R$9.189,00), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido.O(a) Juiz(a) do Trabalho da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo:Depósito recursal de Id 9b2c4d3:BENEFICIÁRIO (A): LUCIANA ALVES MOURACPF: 162.***.***-09 ADVOGADO: Vitor Fernandes Vasconcellos / OAB/SP - 339.935DEPOSITANTE: ATENTO BRASIL S/ACNPJ: 02.***.***/0001-79 VALOR: R$9.189,00 DATA: 23/11/2017A presente decisão possui força de Alvará para os devidos fins. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC.Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT.Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id c72ea31 e Id 7125ea3 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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