Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALI KADDOURAH, CALIL AHMED KADDOURAH, GNC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MENEZES CARDOSO DOS SANTOS, NEOCAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARIA ANIDES DE JESUS SILVA
- Advogados
- LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB 188496/MG), RICARDO FONTANA DA SILVA (OAB 279166/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB 206998/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002787-84.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: GISELE CRISTINA MENEZES CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: GNC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cc2bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de agosto de 2026. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Encerrado o sobrestamento do processo. id:ebc83a7 - O requerimento formulado pela parte autora não comporta deferimento, uma vez que o Projeto Garimpo não se destina à realização de pesquisas patrimoniais em nome dos devedores. Trata-se, em verdade, de mecanismo voltado à identificação e disponibilização de saldos remanescentes existentes em outros processos, cuja iniciativa compete exclusivamente à unidade judiciária na qual se encontra o numerário, após a realização das pesquisas pertinentes nos sistemas eletrônicos disponíveis e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SISTEMA E-GARIMPO. OFERTA DE SALDOS REMANESCENTES. INICIATIVA EXCLUSIVA DA UNIDADE JUDICIÁRIA OFERTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O sistema e-Garimpo, disciplinado pelos arts. 735 a 739 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, constitui ferramenta institucional destinada à oferta de saldos remanescentes de depósitos judiciais existentes após a integral satisfação dos créditos do processo de origem, visando conferir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista mediante o aproveitamento de valores vinculados a executados que possuam outras execuções pendentes. O procedimento tem início exclusivamente pela unidade judiciária detentora do saldo remanescente, após realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, cabendo às varas eventualmente credoras apenas manifestar interesse quando regularmente notificadas pelo próprio sistema, observados os critérios normativos de prioridade e antiguidade. Ausente notificação decorrente de oferta regularmente cadastrada por juízo detentor de saldo remanescente, mostra-se incabível a determinação de consulta ou pesquisa por intermédio do referido sistema. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o requerimento formulado, impondo-se sua manutenção. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0328700-30.1999.5.02.0045; Data de assinatura: 26-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA). Com efeito, observando-se os termos do da CLT, bem como os atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do -A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no , da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o desarquivamento ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. o exequente. No silêncio, à pasta própria. . Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
