PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002806-47.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CAIQUE COUTINHO GONCALVES RECLAMADO: IRMAOS NA FE - DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & MADEIRAS - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa8cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002806-47.2025.5.02.0385 Em 13 de fevereiro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAÍQUE COUTINHO GONÇALVES, Reclamante e IRMÃOS NA FÉ - DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & MADEIRAS - LTDA e JOUBERT SAMUEL ALVES DE CAMPOS NETO - ME, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que prestou serviços à 1ª reclamada de 01/08/2025 a 09/11/2025, na função de ajudante, laborando de segunda a sábado, das 07h00 às 17h, e um domingo ao mês, sob a remuneração de R$ 100,00/dia trabalhado, totalizando o importe mensal médio de R$ 2.400,00, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício e afirma que o reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma durante o período declinado na petição inicial. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou. Vejamos. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou “que contratou o 2º. Reclamado para fazer serviços de instalação de pisos, sendo que este contrata o ajudante que bem entender; que o reclamado conta com vários instaladores autônomos; que o reclamante prestou serviços ao 2º reclamado de setembro a outubro; que em abril de 2025 o depoente contratou diretamente o reclamante para dois trabalhos; que o 2º reclamado ia buscar o reclamante, sendo que as vezes iam direto ao cliente e em outras passava no estabelecimento da 1ª reclamada; que o pagamento do reclamante era feito por Samuel, mas as vezes Samuel pediu vale ao depoente a pedido do reclamante, e pedia para transferir ao mesmo; que após descontava o valor da transferência daquele que devia Samuel; que o reclamante tinha camisas da loja para trabalhar; que no período da prestação de serviços o reclamante trabalhou de 2 a 3 vezes na semana”. O preposto da 2ª reclamada, a seu turno, relatou “que o reclamante lhe prestou serviços de outubro a novembro, comparecendo de três a quatro vezes na semana, sendo-lhe paga uma diária de R$ 100,00 mais alimentação; que os valores eram depositados na conta da mãe, namorada, amigo ou em espécie; que o horário de trabalho era das 9h às 17h, sendo que o depoente ia buscar e levar o reclamante, pegando-o em sua casa; que o depoente presta serviços há dois anos ao 1º reclamado, sendo que também trabalha para outras empresas e tomadores; que o pai do reclamante também prestava serviços como o depoente, e por vezes o reclamante também trabalhava à estes e a outros tomadores; que o reclamante também já trabalhou juntamente com o depoente à outros tomadores de serviços; que as vezes o 1º reclamado ficava devendo ao depoente, então este último solicitava que o pagamento do ajudante (reclamante e outros) fossem feitos diretamente na conta desses; que pode ter o reclamante também prestado de serviços em setembro, não tendo certeza porque era "free lancer"; que o depoente ganha serviços das empresas em que trabalham, e assim as utilizam também para o serviço; que na portaria passam os dados dos instaladores; que tinham dias que o reclamante ia e outros não ia trabalhar, até que "os colocou na justiça", que o reclamante mora na Vila Borges, não se recordando o local exato”. E o reclamante informou “que trabalhou de 16/08/25 a 11/11/25, tendo sido dispensado por Samuel; que foi contratado como ajudante por Gerson que falou iria trabalhar com Samuel; que foi reclamar que estava ganhando pouco e ai o dispensaram; que os pagamentos eram feitos por Gerson e Samuel, em maior quantidade pelo primeiro; que recebia R$ 100,00 por dia, pagos semanalmente; que trabalhava das 08h até as 17h00, de segunda a sexta e as vezes de finais de semana; que se não fosse tinha que dar explicação, até entendiam, mas na maioria das vezes achavam ruim; que chegou a faltar por 3 vezes não tendo recebido a diária; que o intervalo era de 20 minutos a 30 minutos; que as ordens vinham tanto de Gerson quanto Samuel, sendo que este último ficava nas obras juntamente com o reclamante; que de vez em quando ia um outro ajudante a mais; que quando faltava não sabe o que acontecia na obra; que recebia R$ 20,00 a título de refeição; que Samuel todos os dias buscava-o e o levava-o para casa; que alguns ajustes da prestação de serviços se davam pelo WhatsApp”. As reclamadas não produziram qualquer prova apta a amparar a tese defensiva por elas sustentada. Ao revés. Colhe-se do depoimento do preposto da 2ª reclamada que o reclamante prestava serviços com habitualidade e de forma onerosa, de 3 a 4 vezes na semana, com horários pré-determinados, o que evidencia a existência de subordinação, não se compatibilizando com o trabalho autônomo defendido pelas empresas. Outrossim, não foi apresentada qualquer evidência da ausência de pessoalidade, eis que os prepostos sequer relataram que o obreiro poderia se fazer substituir. Vale dizer ainda que as reclamadas não apresentaram qualquer prova de que o reclamante tenha prestado serviços em período diverso do indicado na exordial, eis que, além de os prepostos terem apresentado depoimentos divergentes neste tocante, o preposto da 2ª reclamada reconheceu que o reclamante pode ter lhe prestado serviços em setembro, antes do período designado por ele, portanto, de outubro a novembro, tendo afirmado ainda não ter certeza de tal fato. Destaco, ainda, que apesar de o preposto da 1ª reclamada ter afirmado que o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada, que lhe prestava serviços, o que foi corroborado pelo preposto desta, admitiu que o reclamante trabalhava com uniforme da 1ª reclamada. Ademais, ambos os prepostos admitiram que o pagamento ao obreiro também era feito pela 1ª reclamada, carecendo de credibilidade a justificativa para tal apresentada por ambos, eis que divergentes entre si. Tais circunstâncias reforçam a tese da exordial de que o obreiro foi contratado pela 1ª reclamada, não obstante recebesse ordens também da 2ª reclamada. Assim, diante do exposto, considerando a inexistência de elementos probatórios que sustentem a tese de prestação de serviços de forma autônoma, conclui-se que a prestação laboral ocorreu de maneira pessoal, habitual, subordinada e onerosa, restando preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Em razão do exposto, acolhe-se o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada no período de 01/08/2025 a 09/11/2025, na função de ajudante. Quanto à remuneração, de acordo com o relato do reclamante em depoimento pessoal, o labor se dava de segunda a sexta, sendo incontroverso o pagamento diário de R$ 100,00, razão pela qual reconheço que como salário fixado e quitado, a monta de R$ 2.000,00. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade de dispensa, considerando que competia à reclamada o ônus de comprová-la (S. 212 do TST), reconheço que esta se deu por iniciativa da reclamada, conforme petição inicial, eis que não há qualquer prova em contrário. Assim, considerando que o pacto laboral vigorou de 01/08/2025 a 09/11/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (4/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. O fato gerador para a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento intempestivo de verbas rescisórias. A lei apenas ressalva a incidência da penalidade na hipótese de comprovação ter dado causa à mora, conforme parte final da Súmula nº 462 do TST. Assim, revendo posicionamento anterior, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na espécie, o reconhecimento do vínculo empregatício sem registro na CTPS ensejou o consequente reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram pagas pela empresa. Logo, julgo procedente o pedido de aplicação da referida penalidade. No mais, considerando que não havia verbas incontroversas não quitadas ao tempo da 1ª audiência, indevida a multa do art. 467 da CLT. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou de segunda a sábado, além de 01 domingo ao mês, ingressando às 07h e terminando a jornada após às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante não prestou serviços na condição de empregado e afirma que não havia jornada fixa. Superada a questão do vínculo empregatício, é certo que o empregador possuía menos de 20 empregados, de modo, que estava dispensado do controle de ponto, conforme art. 74, §2º., CLT. Assim, competia ao reclamante comprovar que trabalhou em regime de horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus não se desvencilhou. Isso porque o próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que sua jornada se dava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, mencionando labor em finais de semana apenas de forma esporádica e sem especificação de frequência ou horários. Ora, a referência genérica a labor esporádico em finais de semana não autoriza o arbitramento de horas extras, sob pena de condenação fundada em presunção destituída de lastro probatório. Assim, reconheço que o reclamante desempenhava jornada ordinária compatível com os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), não havendo demonstração segura de habitual extrapolação. No que tange ao intervalo intrajornada, igualmente não há prova segura de sua fruição inferior ao mínimo legal. Considerando que a jornada confessada pelo próprio reclamante era das 08h00 às 17h00, presume-se a concessão regular de intervalo mínimo de uma hora para jornadas superior a seis horas, inexistindo demonstração concreta de redução para 20 minutos, como alegado na inicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos, bem como o pedido de indenização decorrente de suposta supressão do intervalo intrajornada, ante a ausência de prova suficiente do labor extraordinário ou da irregular concessão da pausa legal. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais pelo não reconhecimento de vínculo empregatício. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de malferir direito da personalidade, eis que repercute, tão-somente, na esfera patrimonial do indivíduo. Destarte, reputo que não há dano a ser indenizado. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas negam fazer parte do mesmo grupo econômico. Afirmam que a 1ª reclamada apenas fornece materiais para a 2ª reclamada realizar o serviço de instalação de pisos. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso em exame, embora as reclamadas tenham sustentado a inexistência de qualquer vínculo societário ou atuação integrada, a prova oral produzida revela cenário diverso. Colhe-se dos depoimentos prestados pelos prepostos que, na prática, havia atuação conjunta entre as empresas, com manifesta comunhão de interesses. Ainda que tenham afirmado que a primeira reclamada se limitava ao fornecimento de materiais à segunda, o preposto da primeira reclamada declarou que, embora o reclamante fosse formalmente contratado pela segunda reclamada, desempenhava suas atividades utilizando uniforme da primeira reclamada, circunstância que evidencia, ao menos, integração operacional. Outrossim, ambos os prepostos admitiram que realizavam pagamentos ao reclamante. As justificativas apresentadas para tal procedimento, entretanto, não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a corroborá-las, revelando-se frágeis diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos. Tais circunstâncias demonstram que as reclamadas atuavam de forma coordenada e integrada, partilhando, inclusive, a força de trabalho do reclamante, cujo vínculo empregatício com a primeira reclamada já restou reconhecido em momento anterior da fundamentação. Reforça essa conclusão o fato de as reclamadas terem apresentado defesa conjunta e comparecido à audiência representadas pelo mesmo patrono, o que, embora não seja elemento determinante por si só, constitui indício adicional da atuação convergente e da comunhão de interesses verificada no caso concreto. Diante desse contexto, resta evidenciada a atuação conjunta das reclamadas, em verdadeira comunhão operacional e econômica. Assim, reconheço que a 1ª e 2ª reclamadas integram o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. JÁ no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CAÍQUE COUTINHO GONÇALVES em face de IRMÃOS NA FÉ - DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & MADEIRAS - LTDA e JOUBERT SAMUEL ALVES DE CAMPOS NETO - ME para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 01/08/2025 a 09/11/2025; condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e, condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio (30 dias);13º salário proporcional (4/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT; Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, indenização pela redução do intervalo intrajornada, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE COUTINHO GONCALVES