PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002809-30.2016.5.02.0607 RECLAMANTE: ANTONIO PAULO FERNANDES DOMINGUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095923c proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 01b9ee1);depósito recursal ( ID. 9a63e7e, ID. 7bc5e89 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. c9f06a5 );acórdão em recurso de revista (ID. 64ae19b );acórdão em agravo de instrumento ( ID. a7b1d27 );trânsito em julgado: 03/06/2024memoriais de cálculos ( ID. b9fcaac ).Em 17 de outubro de 2024 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo em ID. b9fcaac e fixo a condenação em R$ 160.442,58, sendo R$ 89.212,87 por principal, R$ 58.302,71 por juros do principal, R$ 5.060,36 por FGTS, R$ 3.313,34 por juros do FGTS e R$ 4.553,30 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/09/2024. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a taxa Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 542,64 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 9a63e7e, ID. 7bc5e89, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO