Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CIELO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, LIVELO S.A., RONALDO CANDIDO BELLIZZIERI, CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES, JOAO ALVES DE SOUZA FILHO, JOSE ANTONIO LOPES DE SOUZA, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, WILLIAN DE SOUZA FERREIRA
- Advogados
- VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 269276/SP), GISELE APARECIDA ROCHA GUERRA DE FREITAS (OAB 216050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002820-97.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: WILLIAN DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:311cf1e): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002820-97.2016.5.02.0271 ORIGEM: Vara do Trabalho de Embu das Artes AGRAVANTE: WILLIAN DE SOUZA FERREIRA AGRAVADOS: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (executada) JOÃO ALVES DE SOUZA FILHO (sócios) RONALDO CANDIDO BELLIZZIERI JOSÉ ANTÔNIO LOPES DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. f0c1e58), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. fb9abe2), agrava de petição o exequente (Id. c10213a), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente, por ter o exequente permanecido inerte por prazo superior a dois anos, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade na execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Id. c878d50): "DECISÃO Da análise do processado, verifico que decorreram mais de 2 anos sem que o(a) exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, nos termos do -A da CLT, motivo pelo qual extingo a execução, com fulcro no , do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se definitivamente." O agravante alega que "não foi intimada que ocorreria a prescrição intercorrente" e "a presente demanda foi distribuída anteriormente a , não sendo aplicável ao caso a prescrição intercorrente" (Id. c10213a). Sem razão, pois a surte efeitos a partir de sua vigência. A inseriu o -A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": -A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela , de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela , de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017"(), não sendo este o caso dos autos. Em 16.03.2023, o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, "sob pena de se aguardar no arquivo provisório pelo prazo de dois (2) anos, inclusive sujeitando-se à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo" (Id. b1f32cc). Uma vez decorrido o prazo superior a dois anos quando proferida a decisão ora agravada em 26.06.2025, de rigor a sua manutenção, em estrita observância ao disposto no -A da CLT. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a prescrição intercorrente da pretensão executiva. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora. Insurge-se o exequente contra a r. sentença que declarou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau, ante a inércia da parte autora, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, contra o que se insurge o agravante. "Data venia", entendo não ser o caso de aplicação do teor no -A, da CLT, inserido pela . É que o , do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, prevê a concessão de prazo de 15 dias para que as partes se manifestem para, somente então, ser proferida a decisão relativa à prescrição intercorrente ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"). Ainda, o , da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do , do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Assim, tem este Relator entendimento de que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias. Entendo que este requisito não foi atendido no caso dos autos. Nesse sentido, aliás, tem decidido o C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao , da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no -A da CLT (acrescido pela ), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da , que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do -A, da CLT e da nova redação dada pela ao da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o -A, § 1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no -A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º do , da º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do , do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (, da º 6.830/80 c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do , da º 6.830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" ( do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos do CPC, e 40 da , o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 00005994220165070006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) No presente caso, foi pronunciada de ofício a prescrição intercorrente, sem a concessão de oportunidade para a agravante se manifestar nos autos. Ou seja, conforme relato dos atos processuais, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada sem que o exequente tivesse sido intimado para se manifestar sobre o tema, sem observância do , do CPC. Dessa forma, reputo que, diante da falta de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mostra-se incabível a declaração da extinção da execução pelo MM. Juízo de origem. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
