Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO CARDOSO, FLAVIA ABRIL ALVES MUKAI, PAC/PROMMOS COMUNICACAO S/C LTDA - ME, PAULO CESAR CARDOSO, PRISCILLA SARTESCHI CARDOSO, VERA LUCIA CARDOSO, PAC/PROMMOS COMUNICACAO, PROMOCAO E MERCHANDISING LTDA - EPP
- Advogados
- JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002821-47.2016.5.02.0606 AGRAVANTE: FLAVIA ABRIL ALVES MUKAI AGRAVADO: PAC/PROMMOS COMUNICACAO S/C LTDA - ME E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a39ebd9): PROC. TRT/SP Nº 1002821-47.2016.5.02.0606 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: FLÁVIA ABRIL ALVES MUKAI AGRAVADO: PAC/PROMMOS COMUNICACAO S/C LTDA - ME E OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (Id 8c874a4), contra a r. decisão (Id 75f0bfe), que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, insistindo na medida. Contraminuta apresentada pelos executados (Id b23b24b). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contraminuta, uma vez que a peça recursal ataca suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Medidas coercitivas para viabilizar a execução. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, pelos seguintes fundamentos: "1 - #id:0e522ca: é certo que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possibilitou que a parte se utilize de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Deve-se observar, no entanto, que o ordenamento jurídico pátrio impossibilita a adoção de medidas executivas que afrontem diretamente ou indiretamente as garantias constitucionais. Inclusive, no julgamento da ADI 5941, em 9.4.2023, entendeu o STF que a aplicação concreta das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a apreensão de passaportes e CNH, são constitucionais, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, tenho que a suspensão da CNH e passaporte não possibilitariam, na prática, a satisfação do crédito do exequente. Entendo que o deferimento do pedido do autor deve estar pautado em realidade fática que demonstre a existência de tais indícios, de forma a se evitar afronta à razoabilidade e proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido" O inconformismo não prospera. É cediço que, diante do inadimplemento da obrigação, busca-se a satisfação do crédito por meio da incursão no patrimônio do devedor. Com efeito, a responsabilidade é patrimonial, nos moldes, aliás, delineados pelo , do CPC/2015, de aplicação subsidiária, no sentido de que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo tom, dispõe o parágrafo 2º do , do CPC/2015 que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (destaques nossos). Nessa moldura, inexistem nos autos indícios de que a medida coercitiva pretendida pela exequente, a saber, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados trariam, sob o ponto de vista patrimonial, algum resultado útil ao cumprimento da obrigação e à efetividade da prestação jurisdicional, representando, em verdade, punição contra a própria pessoa dos devedores, o que não se coaduna com a finalidade da execução. Em que pese a improcedência da ADI 5941, ajuizada perante o STF para questionar a constitucionalidade do nciso IV, do CPC, certo é que as medidas coercitivas e atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, incensurável a r. decisão ora recorrida, que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação e apreensão do passaporte dos executados. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
