PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002823-40.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: ZENILDO PEREIRA SANTANA RECLAMADO: J. C. DE ALMEIDA MANUTENCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f6df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Ivi Martins Caron, face a constatação da prescrição intercorrente. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Considerando o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que os autos encontram-se sobrestados por ausência de indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, há mais de dois anos (Id 9a03202), há mais de dois anos, em razão da inércia do exequente que deixou de cumprir determinação judicial quanto ao prosseguimento da execução; Considerando que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST; RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Face a extinção da execução pela prescrição intercorrente reconhecida nos presentes autos, exclua-se o nome dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017. Após, ao arquivo definitivo. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J. C. DE ALMEIDA MANUTENCAO - ME