PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002837-36.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE NILTON PEREIRA RECLAMADO: SWF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094bb99 proferido nos autos. CONCLUSÃOFaço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações:ID. 65b8033 e ID. 6219f7a - certidões de pesquisa Bacen CCS, nas quais constam os nomes de ELZI CAETANO RODRIGUES (ID. 65b8033), JOÃO BENEDITO RODRIGUES e SANDRA REGINA RODRIGUES BALEEIRO (ID. 6219f7a), para as quais consta Tipo de Vínculo "Representante, Responsável ou Procurador", que movimentam as contas bancárias da reclamada SWF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP.ID. a720b64 - intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, requer o reclamante que seja deferida a inclusão dos representantes/responsáveis/procuradores indicados na pesquisa no polo passivo, e o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros em nome de tais pessoas através do convênio SISBAJUD.Conforme Fichas Cadastrais obtidas junto à JUCESP (ID. ffa4952), atualmente consta como titular da reclamada, a partir de 30/04/2024, JOÃO BENEDITO RODRIGUES (ID. c8e589b).SANDRA HELENA DITTMAR SARLI SANTOS, Diretora de Secretaria. DESPACHOConforme entendimento extraído de decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) que resulta positiva quanto à atuação de pessoa física como responsável ou representante de pessoa jurídica perante o sistema bancário, conduz à presunção de que seja sócio oculto ou de fato ou que essa atuação teve a finalidade de ocultar patrimônio, podendo ser incluído no polo passivo para dar efetividade à execução. Nesse sentido, decisão da 6ª turma do TST:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA CONVENIADO BACEN-CCS EM FACE DA EXECUTADA E DE SEUS SÓCIOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O uso de sistemas de busca de cadastros, para a garantia da efetividade da execução, como o convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que faz pesquisa acerca da existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações, visa localizar patrimônio dos devedores e assegurar a dignidade da pessoa humana do credor (art. 1º, III, da CF/88), especialmente na seara trabalhista, onde os créditos possuem natureza alimentar. Busca também concretizar o princípio da razoável duração do processo, que inclui não só a decisão de conhecimento, mas também a atividade satisfativa típica dos procedimentos de execução (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 6º do CPC). 4 - No caso em análise, todos os direitos antes citados estão sendo violados pelos executados, a cada dia que se passa, tendo em vista que a Turma Regional registra que a execução tramita desde 2002, ou seja, o exequente aguarda há 22 anos que o executado cumpra o que foi determinado no título executivo transitado em julgado, o que até hoje não ocorreu. 5 - Registre-se também que cumpre ao magistrado determinar medidas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV, do CPC), bem como que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, incumbe ao executado que alega que a medida judicial adotada é onerosa demonstrar ao magistrado a existência de meios menos oneroso de execução, art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, o que não ocorre pela simples alegação de violação do direito de intimidade do devedor e sigilo bancário pela determinação de pesquisa no sistema do convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que apenas pesquisa a existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-292000-59.1998.5.02.0055, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024).O fato de não figurar nos instrumentos sociais da empresa não obsta a inclusão no polo passivo da lide daquele que teve reconhecida sua condição de gestor oculto, em razão da existência de provas nos autos hábeis a demonstrar que atuava como representante e/ou responsável pela administração financeira da reclamada, movimentando as contas bancárias da pessoa jurídica.No caso em tela, a sócia retirante, SANDRA REGINA RODRIGUES BALEEIRO, continua como representante/responsável ante as instituições bancárias, o que demonstra sua atuação como sócia de fato, mesmo que formalmente tendo se retirado do contrato social da empresa.Assim sendo, considerados como sócios ocultos, ou sócios de fato, incluam-se no polo passivo, dando-lhes ciência e citando-os para pagamento da execução:ELZI CAETANO RODRIGUES, CPF n° 041.607.718-82JOÃO BENEDITO RODRIGUES, CPF nº 307.348.606-25SANDRA REGINA RODRIGUES BALEEIRO, CPF nº 220.074.568-00Decorrido o prazo, prossiga-se a execução com pesquisa por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), em especial SISBAJUD, no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de junho de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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