PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002847-92.2024.5.02.0241 : ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (1) : AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe78467 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 18/03/2025 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Trata-se a presente ação de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos 1001719-73.2020.5.02.0242, pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos; vale refeição; auxílio creche e multas normativas. A reclamada apresentou impugnação aduzindo que (i) há uma ação rescisória em curso; (ii) foi realizado acordo para quitação do presente processo; (iii) a autora não juntou aos autos a CTPS do substituído, nem procuração com poderes para receber e dar quitação e (iv) o substituído declarou expressamente sua desistência da ação e renúncia aos valores pleiteados. A autora se manifestou sobre a impugnação (Id 24b223d). O Ministério Público do Trabalho também se manifestou nos autos (Id a7b3de3). Pois bem. No tocante ao fato de haver ação rescisória em curso da reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, este não obsta a continuidade da presente execução. Ademais, conforme documento de Id 5d81bec, naquela ação foi indeferido o pedido da ré de efeito suspensivo. Em relação ao acordo mencionado pela reclamada, não há provas nos autos de que a ré tenha quitado valores relativos ao substituído ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA após o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva nº 1001719-73.2020.5.02.0242. Quanto à juntada de documentos pela Federação-autora, reporto-me à decisão de Id 7f456fe, pela qual já foi estabelecido que quando da eventual liberação de valores, a Federação deverá juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação. Por fim, entendo que não é possível a homologação da desistência individual, haja vista que o substituído ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA permanece trabalhando na reclamada, o que não autoriza a presunção de que este abriu mão de livre e espontânea vontade das parcelas citadas. Pelo contrário, é presumível o temor do trabalhador em prosseguir com a ação e arcar com prejuízos em sua posição na reclamada. Destarte, entendo que a desistência da ação é inválida nos termos do artigo 9º da CLT, por ser questionável a espontaneidade da manifestação do empregado substituído. Por tais razões, determino o regular prosseguimento da ação. Impende salientar que não cabe neste momento processual a discussão acerca do fornecimento de alimentação in natura, já que o escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, § 1º, da CLT, que estabelece: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Operando-se a coisa julgada sobre a matéria, deve a liquidação obedecer aos parâmetros fixados na sentença, não podendo as partes inovar ou modificar seu conteúdo. No que tange aos cálculos apresentados pela Federação-autora, a reclamada se manifestou de forma genérica e desprovida de fundamentação indicativa da discordância dos cálculos, o que equivale à ausência de impugnação válida. Considerando que a conta apresentada pela autora está, a princípio, em conformidade com o título judicial transitado em julgado, não contendo excessos ou erros grosseiros, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id b4c490d (planilha PJE-CALC Id 048a033), a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, cite-se a reclamada, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Ressalto que, tendo sido efetuado depósito por ocasião de interposição de recurso, o referido valor deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios Sisbajud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da(s) executada(s), sem garantia do Juízo, inclua(m)-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há condenação em parcelas de caráter salarial. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS COTIA/SP, 18 de março de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA