PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002866-74.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: MATEUS SIMOES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fde410 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação:sentença (id 3cfff03);acórdão (id d07fd3e).Eduardo Rezende de MoraesAnalista JudiciárioVisto.Cálculos apresentados pelo perito contábil (id d97e301 - id 3985760). Impugnações das partes (id f7a784d - id 4148fad). Esclarecimentos do perito contábil (id 7f6a802).D E C I D OOs cálculos apresentados pelo perito contábil (id d97e301 - id 3985760) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 7f6a802) para considerá-los parte integrante do laudo pericial.Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 282.331,86 e juros de mora no valor de R$ 166.664,17, ambos na data de 01.06.2024, devendo ser atualizado pelo índice TR e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado.Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 18.620,20 e juros de mora no valor de R$ 11.021,16, ambos na data de 01.06.2024, devendo ser atualizado pelo índice TR e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento.Contribuições previdenciárias no importe de R$ 34.166,20 (01.06.2024), sendo que R$ 6.459,67 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 27.706,53 refere-se à cota parte do empregador.Imposto de Renda deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST e será deduzido do crédito do autor, quando da efetiva quitação, sendo em 01.06.2024 no valor de R$ 464,82 (277.383,41 - 158 meses).Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário.Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na data de 01.06.2024, a cargo da reclamada, já que deu causa à presente execução.Ao final, intime-se a Procuradoria Federal (INSS) em razão do valor da contribuição previdenciária ser superior a R$40.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id c4f344b - id be093a1 - id 86979d7) ao reclamante que deverá, no prazo de dez dias, comprovar nos autos os valores soerguidos, devidamente acompanhados da atualização do saldo remanescente, advertindo que no silêncio os autos ficaram na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT.Cumprida a providência acima, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2024. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.