Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- VINICIUS DE SOUZA BARBOSA, SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, CENTRAL DE SERVICOS LEO LTDA.
- Advogados
- PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (OAB 200705/SP), ROBERTA RODRIGUES GARCIA (OAB 287680/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP), VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO (OAB 212681/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB 327623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002883-17.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: VINICIUS DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: CENTRAL DE SERVICOS LEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43ed2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002883-17.2025.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por VINICIUS DE SOUZA BARBOSA contra CENTRAL DE SERVIÇOS LEO LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada suplementar extrapolando os limites celetistas. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 84/96), holerites (fls. 97/109), adesão ao acordo de compensação de horas (fls. 78), instrumento particular de banco de horas (fls. 79/83) e acordo coletivo de trabalho (fls. 116/131), que corroboraram com a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas em feriados e sábados alternados e DSR aos domingos, além da indicação diária de horas trabalhadas, com observância dos limites celetistas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o , da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá ao reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as rubricas “268 Hora Extra 60%”, “248 Hora Extra 60% BH” e “259 Horas Extras c/ 100%”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que as alegações feitas em réplica não subsistem e o autor sequer pretendeu a produção de prova oral para desconstitui-los. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do -B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno, visto que em sua réplica (fls. 157 a 162) deixou de apresentar demonstrativo de diferenças ou apontamento específico que demonstrasse pendências. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido de horas extras e reflexos. Adicional de insalubridade O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 164/184), constatando que as condições de trabalho do autor não foram insalubres. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões. Em seus esclarecimentos (fls. 188 a 192), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Ofícios Tendo em vista o total indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a ausência de constatação de irregularidades por parte deste Juízo, indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 111 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de . Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (PC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao -A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no e V, CPC. Honorários periciais O reclamante foi vencido no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o § 4º do -B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita ( e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em , com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por contra CENTRAL DE SERVIÇOS LEO LTDA., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa de , isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
