PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002883-20.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: PAOLA LISBOA SILVA RECLAMADO: CPJS FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32de0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). I – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada CPJS FACILITIES LTDA, regularmente citada para comparecer à audiência UNA (ID c4520b7, fls. 27-28), com Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 7a06112, fls. 29), ausentou-se à sessão realizada em 27/01/2026. Em razão da ausência injustificada, conforme ata de audiência (ID 63202f3, fls. 30), e nos termos do artigo 844 da CLT, declaro a revelia da reclamada CPJS FACILITIES LTDA e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição inicial, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos e com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. DO CONTRATO DE TRABALHO E DA JORNADA A reclamante foi admitida em 01/02/2024 pela reclamada para exercer a função de atendente, recebendo, por último, o salário mensal de R$ 2.054,17 (ID 40b834b, fls. 16). Diante da revelia, consideram-se verdadeiras as alegações da inicial acerca da jornada de trabalho. A reclamante alegou que trabalhava de segunda-feira a domingo, com folgas às quartas-feiras, no horário das 14h50 às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada (ID 3dbcc31, fls. 3). Ademais, alegou que, devido à sobrecarga de atividades (auxílio na cozinha e limpeza), 3 a 4 vezes por semana, estendia sua jornada até 23h30, registrando o ponto às 23h (ID 3dbcc31, fls. 4). DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A jornada semanal contratual, mesmo com a folga na quarta-feira (6 dias de 7 horas e 10 minutos), totalizava 43 horas semanais. Contudo, presume-se que a reclamante extrapolava habitualmente o horário de registro, permanecendo em serviço, em média, até 23h30 em 4 dias da semana (ID 3dbcc31, fls. 4). Com a confissão ficta, resta demonstrada a prestação de serviços em sobrejornada, totalizando 30 minutos extras em 4 dias da semana, além da jornada total semanal que se elevava para 45 horas (4 dias x 7h40min + 2 dias x 7h10min). Em observância ao disposto no da CLT e ao princípio da primazia da realidade, defiro o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme registros de ponto válidos (ou a ausência deles), adotando-se a jornada de 14h50 às 23h30, com 1 hora de intervalo, em 6 dias por semana (segunda a domingo, exceto quartas-feiras), durante todo o pacto laboral. Devido também o pagamento das horas laboradas aos domingos/feriados, que deverão ser pagas com adicional de 100% (dobro), nos termos da e conforme requerido na inicial, caso não tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia que não a quarta-feira. A habitualidade da prestação de horas extras (diárias e em DSR/feriados) enseja o pagamento de seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS mais multa de 40%, nos termos da Súmula 45 e Súmula 172, ambas do C. TST. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando falta grave da reclamada consubstanciada no descumprimento das obrigações contratuais, especificamente o não pagamento correto das horas extras devidas, com fulcro no , alínea “d”, da CLT (ID 3dbcc31, fls. 5). Reconhecida a habitualidade na prestação de sobrejornada sem o correspondente pagamento, conforme fundamentado no tópico anterior, entendo que a reclamada incorreu em falta grave suficientemente grave para justificar o rompimento do pacto laboral por iniciativa da empregada. O não pagamento de parcela de natureza salarial, como as horas extras, compromete o sustento da trabalhadora e quebra a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do , alínea “d”, da CLT, com data de término em 05/12/2025 (data do ajuizamento da ação, data do afastamento do emprego), projetado o aviso prévio de 33 dias para 07/01/2026. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta com equiparação à dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença: saldo de salário (22 dias de dezembro de 2025, conforme requerido na inicial); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional (incluindo o período do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (incluindo o período do aviso prévio); e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). DA MULTA DO , DA CLT Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por sentença, e constatado que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal previsto no , da CLT, é devida a multa pleiteada. DA LIBERAÇÃO DO FGTS E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Diante do reconhecimento da rescisão indireta, a reclamante faz jus ao saque dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, bem como à habilitação no programa do seguro-desemprego. Para viabilizar tais direitos, a presente decisão possui força de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da reclamante (PIS/PASEP 207.82102.57-8) e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a inexistência das guias CD/SD e do TRCT, desde que preenchidos os demais requisitos legais perante os órgãos gestores (CEF e Ministério do Trabalho). Inviabilizada a fruição do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada (como a ausência de depósitos de FGTS necessários para o cômputo do período), a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva, conforme valores estimados na inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 3dbcc31, fls. 3). Ademais, considerando que o último salário contratual da reclamante, (ID 40b834b, fls. 16), é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do , §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência integral da reclamada, nos termos do -A da CLT, e o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual máximo pleiteado na inicial. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor da condenação deverão incidir juros e correção monetária. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.867 e 6.021. Assim, na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais definidos no caput do da . A partir do ajuizamento da ação, incidirá somente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), índice que já engloba a atualização monetária e os juros. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, no prazo legal. O cálculo do Imposto de Renda deverá seguir o regime de caixa, nos termos da legislação vigente, observando-se a forma de cálculo sobre o montante dos rendimentos pagos acumuladamente. Declaro que possuem natureza salarial apenas os reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3 e 13º salários. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, multa do , multa de 40% do FGTS e horas extras) possuem natureza indenizatória ou são objeto de cálculo em separado para fins fiscais e previdenciários. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou que busquem reexaminar o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do .026, § 2º, do Código de Processo Civil. II - , a 3ª Vara do Trabalho de Barueri, em sede de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum), movida por em face de , decide julgar PROCEDENTE a demanda para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do , alínea "d", da CLT, com data de término projetada para 07/01/2026. Condenar a reclamada a pagar à reclamante , em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS mais multa de 40%. Pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos e feriados, e seus reflexos, conforme fundamentação. Saldo de salário (22 dias de dezembro de 2025); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (incluindo projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (incluindo projeção do aviso prévio); Multa de 40% sobre o FGTS; Multa do , da CLT, no valor do último salário nominal. Conferir força de alvará à presente decisão, para o saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sem prejuízo da condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em caso de impossibilidade de fruição por sua culpa exclusiva. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , arbitrado à condenação, passível de complementação ao final. Intimem-se as partes. , após o trânsito em julgado. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto