PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002903-93.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: DOROTI ORTEGA COALHO DA SILVA RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Destinatário: DOROTI ORTEGA COALHO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Decisão c27ca01 Vistos,A presente reclamação trabalhista foi autuada em 20.12.2016 e a execução que ora se processa é definitiva.A reclamada impugna a conta obreira pelas razões de id. 30bcfc9.A impugnação não atende a previsão legal (artigo 879, § 2º da CLT). A discordância desprovida de fundamento não surte qualquer efeito, que não o de operar-se a preclusão do direito à discussão da matéria concernente à liquidação do título executivo ainda mais quando a parte autora reapresenta os seus cálculos após a impugnação da reclamada.Assim, o atendimento à previsão legal passa irremediavelmente pela indicação dos itens e valores objeto da divergência, ou seja, incumbe à parte a delimitação das matérias e importes controvertidos e a justificativa jurídica e aritmética da irresignação, o que se dá com cotejo entre o julgado liquidando, a conta apresentada e a conta impugnada.Isso posto, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 13.951,40 (composto de R$ 10.778,68 de principal corrigido monetariamente e R$ 3.172,72 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.10.2023 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento.A correção monetária observará o IPCA-E e juros do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97 e alterações posteriores, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 07, do Tribunal Pleno do TST. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 442,60 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 2.795,19 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais.Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de , atualizados desde a data retro.Honorários periciais da fase de conhecimento a cargo da executada no importe de , conforme o r. julgado.Custas processuais a cargo da executada, isenta nos termos do -A, inciso I, da CLT. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023.Intimem-se as partes da presente decisão. Após, expeça a secretaria da Vara ofício requisitório para pagamento de pequeno valor – RPV.Nada mais.SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2024.SAULO CAETANO COELHOJuiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024.PHELLIPE VASCONCELOS CAVALCANTI SIQUEIRAServidor