PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002909-82.2016.5.02.0607 : AMARILDO TOMAZ PEREIRA : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 076391b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. 430830e.HÁ depósito recursal sob id 4063365, d24ea7a;Acórdão Id. d58db14.Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista id 29b608d.Trânsito em julgado: 28/06/2024.Laudo pericial id dd9864a.Esclarecimentos periciais id 0679db7. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Incluo as custas na proporção de 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo o quanto já recolhido quando da interposição de recurso, assim como incluo os honorários periciais médicos devidos pela reclamada, nos termos da Sentença. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$1.598.316,02; b) Juros do Principal: R$643.738,09; c)multa: R$1.208,78; d)INSS autor: R$68.266,20 a deduzir e)INSS reclamada: R$25.375,08; f)IR: R$234.585,91 a deduzir g)honorários periciais contábeis: R$4.678,20 h) Custas remanescentes: R$36.224,22; i)honorários periciais devidos a TIAGO ALVES: R$2.337,70. VALOR TOTAL A PAGAR: R$2.311.878,09. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 04/04/25. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Os depósitos recursais nos valores de R$9.189,00 (id 4063365) e R$19.657,02 (id d24ea7a) deverão ser deduzidos do valor a ser depositado pela reclamada (nova redação da letra “g”, do item II, da IN nº 03/1993 do C.TST). CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução execute-se, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Expeça, a Secretaria, alvará em favor dos valores de R$9.189,00 (id 4063365) e R$19.657,02 (id d24ea7a) depositados para fins recursais (SISCONDJ), para abatimento do crédito devido. Ciência ao INSS. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO