Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, ALBERTO APARECIDO DE ALMEIDA
- Advogados
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES (OAB 322624/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002932-67.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ALBERTO APARECIDO DE ALMEIDA RECLAMADO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc0bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. MARCELLA ALVES MADUREIRA DESPACHO #id:721576e: manifestação do reclamante requerendo a realização da audiência na modalidade telepresencial. O art. 3º da Resolução CNJ Nº 354/2020 é claro no sentido de que a regra é que as audiências sejam presenciais. Senão, vejamos: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) O dispositivo é claro: a regra é que a audiência seja presencial. A exceção é que seja telepresencial, desde que a pedido da parte, mas, neste caso, sujeito ao controle judicial. Nesse mesmo sentido, o art. 5º §2º: Art. 5º - §2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Destaque-se, ainda, o disposto no art. 765 da CLT: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Considerando a inviabilidade de se manter, de forma concomitante, pauta presencial e telepresencial, e tendo em vista os problemas técnicos que frequentemente ocorrem quando a oitiva das partes é realizada por videoconferência, as audiências na 1ª Vara do Trabalho de Barueri são necessariamente na modalidade presencial. O Juízo esclarece, ainda, que não defere audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. Casos excepcionais são decididos pontualmente, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico da parte ou testemunha ao Fórum, o que não se aplica a Advogado(a), que pode substabelecer para a prática do ato processual. Por todo o exposto e fundamentado, mantenho a audiência presencial. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de março de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
