PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002968-30.2024.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANO ROMAO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANO ROMAO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002968-30.2024.5.02.0271 (ROT) RECORRENTE: SILVANO ROMÃO SILVA e VIGOR ALIMENTOS S.A RECORRIDO: SILVANO ROMÃO SILVA e VIGOR ALIMENTOS S.A RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. O reclamante requer que a sentença seja reformada para que haja o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT em todo o período imprescrito, o reconhecimento de nulidade da compensação de horas e a majoração da multa por litigância de má-fé aplicada à reclamada. A reclamada pretende reforma da sentença para exclusão da condenação ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Alega ainda, em relação aos cálculos, que apenas deve ser aplicado o IPCA com a taxa legal de juros. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos, que serão analisados de maneira conjunta diante de temas semelhantes discutidos. MÉRITO 1.Do intervalo do artigo 253 da CLT (tema comum aos recursos): O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, alegando que, mesmo após 16/02/2021, quando passou a atuar como auxiliar administrativo, continuou laborando em ambiente refrigerado. Cita o depoimento da reclamada, que confirmou o trabalho nas Docas, e o Auto de Inspeção, que demonstra que as 26 docas ficam dentro do setor de expedição, com temperaturas entre 9,5º e 10,9º, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do descanso térmico por todo o contrato de trabalho. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, sustentando que o autor não comprovou permanência contínua em ambiente frio por 1h40min, conforme o artigo 253 da CLT. Alega que não é qualquer ingresso em câmaras frias que assegura o intervalo, sendo necessária a continuidade na atividade, ponderando que o auto de inspeção não comprova a continuidade exigida e que o recebimento de adicional de insalubridade não implica direito automático ao intervalo. Cita jurisprudência para reforçar a necessidade de trabalho contínuo e requer, sucessivamente, a exclusão dos reflexos, aduzindo a natureza indenizatória da verba após a Lei nº 13.467/17, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao direito ao intervalo de recuperação térmica, o reclamante era conferente, sendo promovido a auxiliar administrativo em 16/02/2021. A preposta da reclamada afirmou em audiência (transcrição às fls. 255/256) que o reclamante gozava do intervalo de recuperação térmica de uma hora, superior, inclusive aos vinte minutos do artigo 253 da CLT, mencionando expressamente que após uma hora e quarenta ele tinha esse intervalo, dizendo, inclusive, que tais intervalos eram registrados. Portanto, a prova oral, consistente no próprio depoimento pessoal da representante da reclamada contraria a tese recursal de que o reclamante não comprovou a permanência na câmara fria por uma hora e quarenta minutos. A reclamada não comprovou a concessão de referido intervalo. Nada a reparar no particular. Quanto ao período em que o reclamante se ativou como auxiliar administrativo, não comprovou ele que se ativasse na área operacional, que era aquela em que havia ambiente artificialmente frio. O auto de inspeção às fls. 275 indica claramente que "Na área operacional, atuam basicamente operadores de empilhadeira, operadores de transpaleteira, conferentes e auxiliares de logística", funções não exercidas pelo reclamante que, após sua promoção, passou ao cargo de auxiliar administrativo. Também rejeitado o recurso do reclamante. Por fim, analisando a natureza jurídica da parcela condenada, em se tratando de intervalo, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, reconhecendo-se a natureza indenizatória da parcela, que deve ser paga com adicional de 50% sem qualquer incidência reflexa. Reformo a sentença para afastar os reflexos condenados. 2.Da compensação de horas: O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à validade do regime compensatório. Alega a nulidade do banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre, citando a Súmula nº 85, VI, do TST e o art. 60 da CLT. Sustenta a ausência de laudo de prévia inspeção e permissão da autoridade competente. Pondera que o art. 7º, XXII, da CF garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Menciona a falta de clareza na utilização dos créditos de horas, pois os cartões de ponto não apresentam saldo, impossibilitando o acompanhamento. Busca a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras anotadas nos controles de jornada. Nos termos do artigo 60, da CLT, quando há exposição do trabalhador a agente insalubre, a prorrogação da jornada deve ser objeto de "licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho", o que não foi cumprido. A partir do advento da Lei 13.467/17 (aplicável, inclusive, a contratos iniciados anteriormente a ela - tema 23/TST), o legislador optou pela validade de prorrogações de jornada em atividade insalubre, desde que haja precisão expressa sobre o tema específico em norma coletiva, pois expressamente consignou no artigo 611-A, inciso XIII: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Entretanto, analisando os Acordos Coletivos juntados pela reclamada, constato apenas autorização genérica para instituição de banco de horas, ou seja, não há disposição sobre qualquer "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" como prevê a CLT. Portanto, em análise das provas dos autos, constato que não há autorização em norma coletiva para que a reclamada promova a prorrogação de horário em um dia para posterior compensação em outro, merecendo reforma a sentença. Não se está negando qualquer vigência à norma coletiva. No presente caso, a norma coletiva não autoriza qualquer prorrogação de horário para posterior compensação em atividades insalubres. Reconheço inválido o acordo para compensação de horas, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes de oito diárias e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, e também da hora extra que exceder ao limite semanal de duração de trabalho, em estrita consonância com o disposto no artigo 59-B, da CLT, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto. Será considerada como extra a hora que extrapolar oito diárias e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, nos termos do artigo 7.º, XIII da Constituição Federal. Para o cálculo das parcelas condenadas deverá ser considerado: a) Adicional de 50% ou convencional mais favorável; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Evolução salarial do reclamante; e) Contagem minuto a minuto; f) Período de fechamento da folha de pagamento; g) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; h) Desconto de valores pagos, conforme OJ 415 da SDI-1, do TST. Reflexos em DSR's, aviso prévio, 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com indenização de 40%. 3.Da litigância de má-fé (tema comum aos recursos): O reclamante pretende a majoração da condenação da reclamada por litigância de má-fé, alegando que a reclamada alterou a verdade dos fatos, conforme o art. 793-B, inciso II, da CLT, e que sua conduta deve ser corrigida, devendo o autor receber indenização que amenize a ofensa, requerendo a majoração da indenização ao montante máximo de 10% do valor da causa, ou valor intermediário. A reclamada VIGOR ALIMENTOS S.A busca a exclusão da multa por litigância de má-fé, alegando que a litigância de má-fé pressupõe comportamento desleal e doloso, aplicável apenas em casos extremos de alteração da verdade com intenção de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária, citando o art. 793-B da CLT, e sustentando a inexistência de depoimento com intenção de induzir a erro ou prejudicar, ponderando que a boa-fé é presumida e não há comprovação de animus de prejudicar o processo, e afirmando que o reconhecimento da litigância de má-fé depende de prova de dano processual, o que não ocorreu, requerendo a exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa. A condenação assim foi fundamentada: "Quanto ao intervalo em si, em depoimento pessoal, contrariando a defesa, a ré alega que o autor fazia uma hora de intervalo para recuperação térmica, após no máximo 1h40 na câmara fria. Diz que esses intervalos eram registrados em cartão de ponto. Mas há nesse depoimento evidente alteração da verdade dos fatos. Primeiro porque não há qualquer justificativa para a duração alegada. Ao depois, porque nenhum intervalo térmico está registrado no cartão. Alterar deliberadamente a verdade dos fatos, como faz a ré, é litigar de má-fé e tratar o processo com desrespeito. Quando descumpre esse dever de forma deliberada, falseando a realidade, incorre em conduta grave. No caso concreto, a ré em depoimento pessoal prestou declarações sabidamente falsas, em desacordo com as demais provas do processo e, inclusive, com o teor da própria defesa. Suas afirmações são em prejuízo da apuração da verdade e do exercício legítimo da jurisdição. Esse comportamento afronta diretamente os deveres de lealdade e veracidade e viola o papel institucional da parte, que deve contribuir para o esclarecimento dos fatos - e não comprometer a integridade do processo. Diante da gravidade da conduta, e com base no art. 793-B, II da CLT e do artigo 793-C do mesmo diploma legal, condeno a ré a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do autor" (os negritos estão na própria sentença). A sentença não merece reparos, seja em relação à própria condenação em litigância de má-fé, seja em relação ao percentual arbitrado. A litigância de má-fé decorre do princípio processual da boa-fé, segundo o qual as partes têm dever recíproco de lealdade e boa-fé. Nas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., São Paulo:LTr, 2011, p. 78). Fredie Didier Jr. Pondera que "é fácil perceber que o princípio de atuação de acordo com a boa-fé é fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do 'abuso do direito' processual" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v.1 - Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 11.ª Ed., Bahia:JusPodivum, 2009, p. 48). A parte reclamada claramente faltou com a verdade. Faltar com a verdade significa mentir. Não existe mentira culposa. A parte que mente o faz de forma consciente e o processo não tolera a mentira. O processo não é um jogo que ganha quem conseguir inventar os melhores argumentos para ludibriar o Estado-Juiz. O processo é meio de pacificação social em que todos os seus atores devem agir com verdade, ética e respeito na busca da justa solução do conflito. Justamente pelo fato de que todos devem dizer a verdade, independentemente de sua posição no processo, é que as normas processuais preveem penalidade àqueles que faltam com a verdade. Correta a aplicação da multa e, o percentual, é adequado à extensão da conduta praticada. Sentença mantida. 4.Dos honorários sucumbenciais: A reclamada pretende a exclusão dos honorários sucumbenciais diante da reforma da sentença. Mantida a sentença, fica rejeitado o recurso da reclamada. 5.Do índice de correção: A reclamada impugna os cálculos apresentados. Alega que os valores apurados estão incorretos, em vista da improcedência da ação, pretendendo a discussão deles após a definitividade da condenação. Sustenta que a contadoria não observou a Lei nº 14.905/2024, aplicando o IPCA-e até o ajuizamento e o IPCA após, bem como juros da TRD até o ajuizamento e a taxa legal após. Pondera que, durante o ajuizamento, deve ser utilizado o índice determinado pela Lei nº 14.905/2024. Apresenta seus próprios cálculos, no importe líquido de R$14.603,78 e total da execução em R$21.351,01. Sem razão a reclamada. A sentença expressamente determinou a aplicação dos critérios definidos pelo STF na ADC 58. Os cálculos apresentados tiverem por critério (fls. 294) a correção pelo IPCA-E, acrescido dos juros de legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o ajuizamento da ação, o que está de acordo com a ADC 58. Ainda conforme ADC 58, na fase judicial, deve ser utilizada a SELIC, até 29/08/2024, quando ocorreu alteração legislativa consistente na Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, regulamentando que o devedor responde pelo valor devido, acrescido de juros e atualização monetária, usando-se a variação do IPCA. A partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como critério de atualização monetária, além de determinar o cômputo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA em relação à SELIC (Selic menos IPCA) (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal), que será considerado zero na hipótese de a taxa legal resultar negativa (art. 406, parágrafo terceiro, do Código Civil). Considerando que o presente processo foi ajuizado em 09/12/2024, corretos os cálculos apresentados, que observaram o IPCA. Nada a reparar. ACÓRDÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para afastar os reflexos da condenação ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para declarar inválido o acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes de oito diárias e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, e também da hora extra que exceder ao limite semanal de duração de trabalho com reflexos. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior, a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANO ROMAO SILVA