PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1003016-55.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS CORREIA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a69014 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id ba9a76a);acórdão (id 0eebe2d);acórdão (id 38a8c79);sentença de liquidação (id 98a3242);sentença (id f1dc18a). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos reapresentados pelo perito contábil (id 202b500 - id 202b500 - id 3b46133). Intimadas as partes para se manifestarem, mantiveram-se silentes. D E C I D O Os cálculos reapresentados pelo perito contábil (id 202b500 - id 202b500 - id 3b46133) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 979.718,62 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 700.983,62, ambos na data de 01.09.2025, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 70.909,14 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 50.644,99, ambos na data de 01.09.2025, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Multa a cargo da reclamada, fixada no acórdão de Id 38a8c79, no importe de R$ 22.183,09 (01.09.2025) que deverá ser atualizado pelo índice IPCA até a data do pagamento. Honorários do perito médico a cargo da reclamada, fixados na sentença no valor de R$ 3.697,18 (01.09.2025), que deverá ser atualizado pelo índice IPCA até a data do pagamento. Honorários do perito engenheiro a cargo do reclamante, fixados na sentença no valor de R$ 3.169,01 (01.09.2025), que deverá ser atualizado pelo índice IPCA até a data do pagamento e deduzidos do seu crédito. Contribuições previdenciárias no importe de (01.09.2025), sendo que refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e ,3 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST e será deduzido do crédito do autor, quando da efetiva quitação, sendo em 01.09.2025 no valor de (868.457,32 - 40 meses). Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Honorários do perito contábil fixado no valor de (quatro mil e quinhentos reais), na data de 01.09.2025, a cargo da reclamada, já que deu causa à presente execução. Ao final, a Procuradoria Federal (INSS) em razão do valor da contribuição previdenciária ser superior a (vinte mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a atualização (id 9584e2d), utilizando os depósitos (id 80c9fe3 - id 329843e), libere-se, com correção: ao reclamante, para conta vinculada - FGTS, de imposto de renda, ao perito contábil, ao perito médico, ao perito engenheiro, de contribuições previdenciárias e o saldo em favor da reclamada. Cumprido, estará extinta a execução nos termos do , do CPC, dando-se baixa e arquivando-se o processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 19 de março de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto