PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003046-87.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: KAROLAYNE CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: TPC LOGISTICA SUDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4bf09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:4b1caa6, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por KAROLAYNE em face da CRISTINA DE SOUZA SILVA ré TPC LOGÍSTICA SUDESTE S.A. nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a. rejeito as preliminares; b. julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré às seguintes obrigações: 1. pagar indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente ao pagamento de todos os salários vencidos (observando-se o limite do pedido), a contar da data da dispensa, considerando-se o salário de R$ 1.743,67 (incontroverso), inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salário (integral e proporcional), férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS, acrescido da indenização de 40%; 2. pagar indenização prevista no artigo 479 da CLT" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela Reclamada (#id:be2d979). Contrarrazões pela Reclamante (#id:f6ac2db). Proferido Acórdão pela 8ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:74c3923), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas rearbitradas em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 27/03/2026, conforme #id:72c12be. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 611,81, em 25/11/2025, conforme #id:4b1caa6, já recolhidas, em 04/12/2025, quando da interposição do Recurso Ordinário (#id:c248bda). Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:3aebdb4 (Seguradora: Pottencial Seguradora S.A., CNPJ nº 11.***.***/0001-74; endereço: Avenida Raja Gabaglia, nº 1143, 19º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-403; Apólice nº 306920259907751650486000; valor de cobertura: R$ 17.957,98; período de vigência: de 03/12/2025 a 03/12/2028). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:f1ea671 (e planilha #id:c52a675), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a Reclamada apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob #id:2fbf90d (e planilha #id:56401cc), acompanhados do arquivo "pjc". Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. Razão assiste à Reclamada. Com efeito, a partir da análise da Planilha de Cálculo apresentada pela Reclamante, constata-se que não foram deduzidos os valores constantes na TRCT (#id:0354f5e). Desse modo, merece acolhimento a Planilha de Cálculos apresentada pela Reclamada (#id:56401cc). ____________________________ Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamada (#id:56401cc), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 34.148,54 Juros de Mora R$ 437,30 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 0,00 Custas Processuais R$ 0,00 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 1.729,29 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026 R$ 36.315,13 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 23/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 23/10/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Os valores do FGTS, apurados em R$ 2.783,51, em 30/04/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Com a publicação desta decisão, FICA A RECLAMADA, TPC LOGISTICA SUDESTE S.A, NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, considerando a ocorrência do sinistro, quando da sua intimação, deverá a Reclamada prosseguir com as medidas necessárias para o levantamento do valor referente ao seguro garantia apresentado sob o ID. c8b5320, no prazo de 15 dias, conforme ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Ainda, oficie-se Pottencial Seguradora S.A., CNPJ nº 11.***.***/0001-74 (endereço: Avenida Raja Gabaglia, nº 1143, 19º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-403), emitente da Apólice de Seguro Garantia #id:3aebdb4 (Apólice nº 306920259907751650486000; valor de cobertura: R$ 17.957,98; período de vigência: de 03/12/2025 a 03/12/2028), para que converta o valor garantido por meio da apólice em depósito judicial nestes autos, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de responder solidariamente a execução até o limite da garantia, nos termos do art. 11 do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Além da presente sentença de liquidação, deverão constar da comunicação as chaves de acesso às seguintes peças processuais: 1- Apólice de seguro garantia: #id:3aebdb4; 2- Certidão de trânsito em julgado: #id:72c12be; 3- Planilha de Cálculos: #id:56401cc. O valor deverá ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, em valor devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Vindo aviso de crédito, façam-se os autos conclusos para liberação do valor. Realizado o depósito, caso haja débito remanescente, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 03 de junho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROLAYNE CRISTINA DE SOUZA SILVA