Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, F.S.R.
- Advogados
- GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003083-20.2026.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANO SISENANDO ROSA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b47f9f proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000707-66.2023.5.02.0291 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1003083-20.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIANO SISENANDO ROSA CESSIONÁRIA: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id 89e122e , protocolada pela cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que foi apresentado pela terceira interessada a declaração de quitação de honorários advocatícios contratuais (Id a8f9c2d). São Paulo, 22 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito sem destaque de honorários, noticiada nos presentes autos, tendo em vista a apresentação da declaração de quitação de honorários advocatícios contratuais (Id a8f9c2d). No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver ( da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) nciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) , alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) , Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
