PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1003083-39.2016.5.02.0204 RECORRENTE: NELSON YUKIO WATANABE E OUTROS (2) RECORRIDO: NELSON YUKIO WATANABE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2bbaa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1003083-39.2016.5.02.0204 - Turma 3Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE BARUERI2. NELSON YUKIO WATANABE3. UDI UNIDADE DE DIAGNOSTICO INTEGRADO DE SAO PAULO LTDAAdvogado(a)(s):1. PRISCILLA MARTINS FERREIRA (SP - 158588)1. PAULO ADOLFO WILLI (SP - 107584)2. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP - 187146)3. EMILIA LEITE DE CARVALHO (SP - 94373)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: MUNICIPIO DE BARUERIO recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-299-67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/02/2024 - id. 236feda).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e organização assistencial privada não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013; RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-11159-41.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR-1000733-19.2014.5.02.0311, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.No que concerne à alegada ausência de comprovação de culpa do ente público, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).Nesse sentido:"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: NELSON YUKIO WATANABEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. a33e1b6).Regular a representação processual, id. 36e6bff.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que a jornada semanal do reclamante não ultrapassava o limite constitucionalmente estabelecido de 44 horas, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que não houve o pagamento de 13º salários durante o contrato por ter sido o vínculo de emprego reconhecido somente em juízo, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: UDI UNIDADE DE DIAGNOSTICO INTEGRADO DE SAO PAULO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2024 - id. ea68b63).Regular a representação processual, id. a721433.Satisfeito o preparo (id(s). 1cfe7d0, 1da34a9 e f6bac6d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mos SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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