PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PAULA LORENTE CEOLIN ROT 1003113-67.2016.5.02.0077 RECORRENTE: MARCIO SALES DA SILVA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adef037 proferida nos autos. ROT 1003113-67.2016.5.02.0077 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO SALES DA SILVA CAIO MOTTA MELO (SP193701) FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (SP249781) LUCIANO JOSE NUNES (SP139793) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: PERSIO DUARTE Recorrido: ROSANA MENDES RECURSO DE: MARCIO SALES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id ab8c183; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id ff8a591). Regular a representação processual (Id 6793518). Preparo dispensado (Id 5b93f86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que não houve desistência do pedido de pré-contratação de horas extras, mas somente do recálculo das diferenças em razão da aplicação do divisor 150, alegando negativa da prestação jurisdicional desde a 1ª instância. De acordo com a recorrente, em seu recurso ordinário, requereu fosse declarada a nulidade da r. sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos em 1ª instância, uma vez que não houve o julgamento das horas extras pré-contratadas, em vista do entendimento do r. Juízo de 1ª instância acerca da desistência deste pedido. Constou do v. acórdão que "... da forma como postulado, não se verifica que tenha sido postulado pedido nulidade de horas extras pré-contratadas, em razão de divisor e, dessa forma, conforme decidido em embargos de declaração às fls. 543: " A parte foi expressa quanto desistência da ação quanto à pré contratação de horas extras, a qual foi homologada em audiência." Dessa forma, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido pagamento de diferenças de horas extras pagas, decorrentes da pré-contratação das horas extras e ainda, que tenha constatado em razão do divisor e seus reflexos, entendo que o pedido principal está abrangido pela homologação do acordo." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A