PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1003133-58.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: ROSANGELA BEZERRA DE MELLO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92cbfee proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 20 de outubro de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada sustenta que os juros de mora foram indevidamente calculados desde o vencimento das verbas na fase pré-processual, em violação ao art. 883 da CLT, o qual dispõe que os juros seriam devidos apenas a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Não assiste razão. A metodologia adotada na conta de liquidação apresentada pela autora está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 58 e no Tema 810 do RE 870.947. O título executivo transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-E até 30/11/2021 e, a partir de 01/12/2021, aplicação da SELIC como índice único, vedada a cumulação com juros de mora nesse último período. No entanto, tal orientação refere-se exclusivamente à atualização monetária e não aos juros de mora incidentes na fase pré-processual. Dessa forma, procedeu corretamente a apuração do índice IPCA-E acrescidos de juros simples aplicados à Fazenda Pública até a distribuição da ação, e, a partir de então, aplicou a taxa SELIC como índice único na fase judicial. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id f362fda) e fixo o crédito exequendo em R$127.720,52, sendo R$109.083,84 de principal e R$18.636,68 de juros de mora, vigentes em 31/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$3.059,63, sendo R$2.758,53 de principal e R$301,10 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 03/09/2016, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se para a existência de parcelas vencidas e vincendas. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre as verbas deferidas, no importe de R$3.429,81, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.185,47. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$8.475,18, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Honorários periciais médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.000,00, em favor do Perito, Sr. Samy Bellelis. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, arbitrados em R$500,00, nos termos do v. acordão de Id cfc0afc, em favor do Perito, Sr. Adjanits Pinto Lobato. Ante o deferimento da justiça gratuita concedida a parte reclamante, expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA BEZERRA DE MELLO