PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1003154-34.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: SHIRLEI APARECIDA LOPES RECLAMADO: RH BUILD UP - TERCEIRIZACAO E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13e7f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) efetuados pela segunda reclamada (Id 389def2 - R$10.059,15, Id d1e6e42 - R$20.118,30 e R$10.986,80) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 8dca7f6).São Paulo, 23 de julho de 2024.Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.
DECISÃO
Ante a concordância expressa do reclamante (Id 8223e9a) e tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 1a950c2) e fixo o crédito exequendo em R$132.089,09, sendo R$95.019,39 de principal e R$37.069,69 de juros de mora, vigentes em 01/02/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal.Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$6.172,77.
Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente.Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$13.732,88, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001.Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014.Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id 8dca7f6).Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, a cargo da reclamada, vigentes em 08/03/2023, em favor do perito, Sr.
MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ.Honorários periciais Médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamante, arbitrados no v. acordão (Id e1ebbf8) em R$800,00, em favor do Perito, Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR.Expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT.Nos termos da r. sentença de conhecimento, a parte reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 10 dias.Cumprido, intime-se o 2º Reclamado para que proceda com as retificações das anotações na CTPS da autora, no sentido de registrar a existência de um contrato de trabalho único que vigorou de 15/09/2008 a 19/08/2019, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida à autora, nos moldes dos artigos 536 e 537 do NCPC.A 2ª reclamada é solidariamente responsável, ciente neste ato.Limite da responsabilidade da 2ª reclamada, R$45.793,23:Principal: R$32.113,62Juros: R$13.679,61(-) INSS, cota-parte reclamante: R$1.309,01INSS, cota-parte reclamada: R$3.837,46 Considerando que o valor dos depósitos recursais efetuados pela segunda reclamada é muito próximo ao valor do limite da responsabilidade solidária da referida ré e tendo em vista que seu depósito é anterior ao cálculo homologado, a fim de facilitar a liberação, preliminarmente, oficie-se o Banco do Brasil para converter o depósito para uma nova data.Cumprido, venham os autos conclusos para liberação e apuração de eventual valor remanescente.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular