PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003207-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIOVANNY NEPOMUCENO DA SILVA RECLAMADO: INOALEX SERVICOS ESTRATEGICOS PARA VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6dc3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GIOVANNY NEPOMUCENO DA SILVA ajuizou, em 10/11/2025, reclamação trabalhista em face de INOALEX SERVICOS ESTRATEGICOS PARA VENDAS EIRELI. Narra o reclamante que foi admitido em 19/10/2020 para exercer a função de auxiliar de produção, passando a ajudante de motorista em 01/03/2021, sendo dispensado sem justa causa em 25/03/2024, com projeção do aviso prévio até 03/05/2024. Alega que laborava em jornada extraordinária e em condições perigosas. Pleiteia o enquadramento sindical na categoria dos motoristas, horas extras, feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de diárias de viagem, prêmio por tempo de serviço, PLR, adicional de periculosidade, multa convencional, dano existencial, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 347.765,62. A reclamada apresentou contestação (ID 89eace9), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou réplica (ID d65823c). Foi realizada perícia técnica para apuração de periculosidade, com laudo juntado sob o ID a45ab7e. Impugnações ao laudo pericial pelo reclamante (ID 4f9c35c) e concordância pela reclamada (ID 3c26a2a). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10daeec), com nova manifestação do reclamante (ID 646ad39) e da reclamada (ID 3dca72f). Em audiência de instrução (ID 8ec3759), as partes compareceram presencialmente. O reclamante não trouxe testemunhas e a reclamada pretendeu a oitiva em relação aos controles de jornada, o que foi indeferido. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante ID 246f411. Frustrada a proposta final conciliatória. É o relatório. Decido. CERCEAMENTO DE DEFESA Ficou acordado em audiência inicial (ID c3f5e76) que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A ausência da testemunha no dia do ato e a alegação de imprevistos de última hora, sem prova de impossibilidade de comparecimento, não autorizam o adiamento da sessão. Desta forma, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos e rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 10/11/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10/11/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487 do CPC). Deve ser observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT), os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS feito pelo STF em 13/11/2014 no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 – Súmula 362 TST c/c Artigo 7º, XXIX, CF c/c Art. 240, § 1º CPC. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, conforme estabelecido nos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo as exceções relativas às categorias profissionais diferenciadas, que possuem regramento específico em razão de suas peculiaridades. A reclamada, conforme seu contrato social e registros fiscais, tem como objeto e atividade econômica principal a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (ID 46471e6). Trata-se, em sua essência, de uma empresa comercial e de serviços. A existência de motoristas e ajudantes em seu quadro funcional não desnatura sua atividade principal, uma vez que o transporte das mercadorias que comercializa é uma atividade-meio, um mero instrumento para a consecução de seu objetivo final. A reclamada não é uma transportadora. Ainda que se cogitasse, apenas a título de argumentação, que a função de ajudante de motorista se enquadraria como categoria profissional diferenciada, a pretensão do reclamante ainda assim estaria fadada ao insucesso. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, buscando pacificar a matéria e garantir a segurança jurídica, editou a Súmula 374, que estabelece uma barreira intransponível à aplicação de normas coletivas a empresas que não foram representadas em sua negociação. A reclamada, sendo uma empresa do ramo comercial, nunca foi representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (SETCESP). Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SIMTRATECOR e o SETCESP (ID 1c0457b, 9c27fa6, ad17c5c, 62366d7), não produzem efeitos. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante são as da categoria dos Comerciários. Por conseguinte, julgo totalmente improcedentes todos os pedidos que se baseiam exclusivamente nas Convenções Coletivas de Trabalho dos motoristas, notadamente: diferenças de diárias de viagem, diferenças de prêmio por tempo de serviço (anuênio/biênio), diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) e multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da CCT dos motoristas. HORAS EXTRAS A reclamada acostou os cartões de ponto do reclamante (ID f0fa334, 6880a48, 8928fef, edacf4b), nos quais constam horários variáveis de jornada, com quatro marcações diárias. Da análise dos horários registrados nos cartões de ponto é possível aferir que o reclamante tinha devidamente apontadas as horas extras realizadas, bem como o cômputo dos créditos e débitos do banco de horas, além do pagamento de eventuais saldos de horas extras, conforme holerites (ID c88fc42, 6972f2b, 9cbd37c, 38b81d4, 2d076da). Em que pese a impugnação em réplica dos cartões de ponto (ID d65823c), o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de infirmar a validade dos registros de ponto apresentados. A ausência de assinatura em alguns cartões de ponto não gera sua nulidade, sobretudo quando o sistema eletrônico adotado é idôneo e as marcações são variáveis. Assim, reputo válidos as anotações lançadas nos cartões de ponto. Em relação ao acordo de compensação, a reclamada trouxe aos autos o acordo de compensação de horas de trabalho (ID d2a1601 - fls. 346), não havendo que se falar em nulidade, pois o acordo de compensação de horas pode ser individual, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT. No mais, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No que tange aos meses em que não houve a juntada de registros de ponto, a presunção de veracidade do horário indicado na inicial é meramente relativa, devendo ser afastada se o conjunto probatório dos autos levar a conclusão diversa quanto à jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido, entendo que os cartões juntados pela reclamada devem ser considerados como meios idôneos a demonstrar a média das horas extras prestadas pelo reclamante na integralidade do contrato, consoante OJ-SDI1-233 do TST. Como os cartões existentes demonstram a correta quitação ou compensação das horas extras, concluo que não há diferenças pendentes de pagamento também nos meses faltantes. Desse modo, reputo não comprovada qualquer diferença em prol do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, feriados trabalhados em dobro e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto foram considerados válidos e em audiência não foi produzida qualquer prova que demonstrasse o descumprimento do intervalo intrajornada. Em réplica, cabia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças que entendesse devidas, por serem fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de recebimento de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Reputados válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, a análise dos registros de entrada e saída demonstra que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho foi rigorosamente observado ao longo de todo o pacto laboral. O reclamante não logrou demonstrar, sequer por amostragem, qualquer ocasião em que referido intervalo tenha sido violado. Julgo improcedente o pedido. DOS FERIADOS TRABALHADOS Os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram declarados válidos como meio de prova. A análise desses registros demonstra que não houve trabalho em feriados como por exemplo no dia 07/04/2023, 21/04/2023 e 01/05/2023, inclusive com períodos superiores como os dias 08 e 09/06/23. Como os controles de jornada são idôneos, cabia ao reclamante demonstrar de forma específica as diferenças que entendesse devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados e seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença do reclamante (fls. 599). Pela reclamada estiveram presentes: Carlos Diego Thesin Dantas, assistente técnico; Silvia Morais de Souza, Gerente de RH; e Romário Ferraz Filho, Líder de Frota. O perito concluiu que as atividades do reclamante não eram periculosas (fls. 628): "NÃO FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR- 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, BEM COMO OS ARTIGOS 193,194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). TAMBÉM NÃO FICOU CARACTERIZADA PERICULOSIDADE DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A PORTARIA 1.078 / 2014, QUE REGULAMENTOU A LEI 12.740". Em impugnação ao laudo, o reclamante se limitou a dizer que o perito não considerou as condições do local onde era realizado o trabalho e a questão dos tanques de combustível. No entanto, o perito realizou a vistoria no local, inclusive com o acompanhamento do reclamante. Ademais, em seus esclarecimentos, afirmou que “o autor NÃO permanecia de forma diária, constante e habitual em Áreas classificadas de Risco, portanto, tais atividades, NÃO devem ser enquadradas como sendo em Condições de PERICULOSIDADE, de acordo com o que preconiza a NR 16, da Portaria3214/78.” A impugnação ao laudo pericial pelo reclamante (fls. 635/644) não foi capaz de atacar com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial de fls. 597/628, bem como os esclarecimentos prestados às fls. 676/680 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como os reflexos decorrentes nas demais verbas, inclusive nas verbas rescisórias. Improcede também o pleito de entrega do PPP. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante pleiteia indenização por dano existencial, sob a alegação de que a jornada de trabalho exaustiva o impedia de desfrutar de seu tempo livre, convívio familiar e social. No entanto, os cartões de ponto validados não comprovam jornada de trabalho exaustiva. Ademais, para a caracterização do dano existencial, faz-se necessária a demonstração inequívoca do prejuízo concreto com a limitação de atividades fora do ambiente laboral, o que não ocorreu no caso em análise. Julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 467 Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas. Improcedente. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID f7f18e9) demonstra que as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada foram integralmente quitadas no prazo legal, com base na remuneração contratual do reclamante. Improcedente também a aplicação da multa do art. 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a improcedência total dos pedidos, a parte autora é integralmente sucumbente no objeto da ação. Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 5% para os patronos da parte reclamada, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade da justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes". Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie à secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID 926b48c e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GIOVANNY NEPOMUCENO DA SILVA em face de INOALEX SERVICOS ESTRATEGICOS PARA VENDAS EIRELI, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$6.955,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$347.765,62, das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União. Expeça-se requerimento pela secretaria. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNY NEPOMUCENO DA SILVA