PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003282-58.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: WALDIR RUFINO RECLAMADO: ALPHA COMPANY & TRANSPORTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b8bea proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo LUCIANE MARQUES VIEIRA BRANCO DESPACHO ID.a26ab23: Prossiga-se a execução com consulta/bloqueios patrimoniais face os executados perante o(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD TEIMOSINHA. Oficie-se à e CNSEG (Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) solicitando informações sobre eventuais créditos em nome dos executados decorrentes de aplicações em previdência privada aberta e títulos de capitalização: Executado(s) ALPHA COMPANY & TRANSPORTS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-00 CELSO MAURICIO ONOMURA MATUMOTO, CPF: 072.***.***-95 TOTAL - R$ 153.620,00, Data de Atualização - 21/10/2024. Os valores encontrados deverão se transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Ofícios de resposta devem ser encaminhados diretamente à 5ª Vara do Trabalho de Barueri, pelo e-mail [email protected]. Com amparo nos princípios da economia e celeridade, atribuo à presente decisão força de ofício. Assino prazo de 20 dias para cumprimento do presente. Providencie o autor o o envio do presente ofício por e-mail para CNSEG ([email protected]), comprovando sua efetivação nestes autos, no mesmo prazo supra. Indefiro a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, uma vez que as informações almejadas, de forma mais abrangente, são fornecidas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG. O SEI-C é o sistema disponibilizado pelo COAF para intercambiar informações, com as autoridades competentes, para apuração de crime de lavagem de dinheiro e outros ilícitos (Lei nº 9.613, de 03.03.1998), conforme indicado no próprio site do referido sistema, não se prestando para localização de bens em execução trabalhista. Ainda, o COAF destina-se a disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, na forma do , da . No entanto, o , da citada lei, determina que: ". Sujeitam-se às obrigações referidas nos e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela , de 2012) I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela , de 2012) II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela , de 2019) VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela , de 2012) XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades. XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela , de 2012) XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela , de 2012) XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela , de 2012) a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela , de 2012) b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela , de 2012) c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela , de 2012) d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela , de 2012) e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela , de 2012) f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela , de 2012) XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela , de 2012) XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela , de 2012) XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela , de 2012) XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela , de 2012)" No presente caso, a(s) executada(s) não está no rol do , da , afigurando-se inócua a expedição de ofício ao COAF, que é medida apropriada quando há indícios de crime de lavagem de dinheiro e de que a parte executada está ocultando patrimônio, de forma criminosa. É necessário que o exequente indique alguma diretriz para que a providência requerida não se mostre inócua. Não havendo indícios da prática de crimes, a quebra do sigilo bancário não é medida que torna eficaz o resultado da execução trabalhista, de modo que indefiro o pedido. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o -A da CLT. . Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de novembro de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular