PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1003393-42.2016.5.02.0205 : RODRIGO APARECIDO LINO : CABILOG COMERCIO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ad3e589): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ªTURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1003393-42.2016.5.02.0205 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RODRIGO APARECIDO LINO AGRAVADOS: CABILOG COMERCIO E LOGÍSTICA LTDA. E LOG FASHION COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Contra a r. decisão de id. 62f4940, que declarou a prescrição intercorrente, agravou de petição o autor (id. f524afc), sustentando que não foi intimado pessoalmente a respeito do início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11- da CLT, que o início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, só se inicia quando da remessa dos autos ao arquivo, não se iniciando a contagem do prazo, que o MM. Juiz de primeiro grau, não observou o disposto na Recomendação nº 3º GCGJT de 2018, o que obstaria a contagem do prazo prescricional. Destacou, ainda, ser inaplicável a prestação intercorrente na presente execução, nos exatos termos da Súmula 114, do C. TST; que, de acordo com o art. 878, da CLT, há a possibilidade / obrigatoriedade do impulso oficial, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional. Pugnou, por fim, o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Prescrição intercorrente: Contra a r. decisão de id. d1f62e3, que declarou a prescrição intercorrente, agravou de petição o autor (id. 9730df1), sustentando que não há que se falar em desinteresse do reclamante decorrente de abandono de causa, vez que resta manifestamente configurada a dificuldade em localizar-se bens do devedor. Destacou ser inaplicável a prestação intercorrente na presente execução, nos exatos termos da Súmula 114, do C. TST; que, de acordo com o art. 878, da CLT, há a possibilidade/obrigatoriedade do impulso oficial, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional. Pugnou, por fim, o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Vejamos. No presente caso encontra-se o feito em fase de execução, sendo que não foram encontrados bens da reclamada aptos a quitar a execução. Constata-se dos autos que em 26.05.2022, o autor foi intimado a se manifestar acerca do cumprimento do mandado pelo Oficial de justiças, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (id. c76f61e). Transcrevo o despacho para melhor elucidação: "DÊ-se ciência às partes acerca da certidão retro. Não obstante, considerando o cumprimento do mandado pelo Oficial de justiça, manifeste-se o exequente, devendo indicar meios eficazes para satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório. Do contrário, retornem conclusos para ulteriores determinações." Na sequência, o D. Juízo de Origem, a partir da completa verificação do quanto ocorrido ao longo do processamento, logrou exarar sob o id. d1f62e3 a seguinte decisão, pronunciando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT: "... Vistos... A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A da CLT, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, cujo prazo de dois anos flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º), podendo ser declarada de ofício pelo juiz (§ 2º). É de se registrar que, muito antes da chamada Reforma Trabalhista, a aplicação de tal prescrição no âmbito trabalhista já era reconhecida, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê da Súmula 327, datada de 13/12/1963. Referido instituto visa à pacificação das relações sociais, exigindo do titular do direito subjetivo que deduza sua pretensão, em sede judicial, no prazo determinado pela lei. E isso porque o decurso do tempo na tramitação da execução enfraquece a solvabilidade do crédito exequendo diante do maior risco de dilapidação do patrimônio do devedor, causando claro prejuízo à efetividade da execução. Não há que se falar em decisão surpresa (art. 9º CPC), visto que o (a) Exequente foi intimado do Despacho de #id:9d2a879, proferido em 26/05/2022. Ademais, a Lei é de conhecimento público, não podendo a parte, especialmente representada por Advogado(a), alegar escusa ao seu cumprimento ou aplicação, consoante art. 3º da LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Por oportuno, transcrevo o art. 11-A da CLT, com destaque para o §1º:" (...) "...Assim, considerando que o(a) Exequente permaneceu inerte por mais de dois anos, mesmo tempo em que o feito encontra-se sobrestado, declaro a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a presente execução. Registre-se a correta movimentação para fins estatísticos do sistema E-Gestão. Intimem-se as partes. Na sequência, ao arquivo." Vejamos. Inquestionável a inércia por parte do autor na busca pela satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, é certo que os atos a impulsionar a execução deveriam ser praticados pela parte, não sendo lícito ao próprio Julgador a tomada das providências, haja vista os termos da Súmula 327 do C. STF e art. 924, V, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, o último que determina inclusive a aplicação supletiva da lei de execução fiscal em detrimento do CPC, sendo certo que esta, a Lei 6.830/80 admite expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio. E mais, o art. 11-A, da CLT, recentemente introduzido por meio da Lei nº 13.467/17, conhecida como "reforma trabalhista", veio a corroborar tal entendimento, na medida em que inseriu de modo indiscutível a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, sendo expressa a norma de regência acerca do prazo de dois anos, a iniciar-se "... quando o exequente deixa de cumprir determinado judicial no curso da execução" (§1º, do art. 11-A, da CLT). No presente caso, necessário observar que a determinação ao autor para que fornecesse meios para o prosseguimento da execução datou de 26.05.2022, ou seja, em período no qual já vigorava o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, já sujeitando as partes e Julgador a sua observância, na medida em que, inclusive, se apresentando como legislação de cunho processual detém aplicação imediata e alcança os processos no estado em que se encontram. Destaco que, nos termos do art. 2º da Instrução normativa nº 41 do TST, a prescrição intercorrente somente pode ser aplicada para determinações judiciais feitas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que tenham sido descumpridas pelo prazo superior a dois anos, nos seguintes termos: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Esse justamente o caso dos presentes autos eis que a intimação se deu em período no qual já vigorava a norma referida (art. 11-A, CLT), sendo certo que, no entanto, não logrou o D. Juízo ali aponta-lo, indicando ao exequente que, não cumprida a determinação de impulsionar o processo de execução, a prescrição intercorrente fluiria a partir de 22.06.2022, 15 dias após a parte exequente ter sido intimada para dar andamento ao processo executório, apenas tendo cominado a pena de arquivamento, sem qualquer menção à possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente. Assim, pelo que se tem entendido, não haveria de ser reconhecida a prescrição intercorrente como procedido pela Origem, haja vista a ausência de intimação com a referida cominação. Reformo, portanto, a r. decisão de Origem para afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da execução, afastando-se o decreto de prescrição intercorrente, na forma como pronunciada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Fevereiro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Log Fashion Comércio e Logistica Ltda