Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PAULO HENRIQUE SANTANA LIMA, LORIDES LUIZ CAMBRUSSI, NATAL VAZ DE LIMA, RAYDER ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, MASSA FALIDA DE REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- DANIELA ESTABEL DA SILVA (OAB 252524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1003397-27.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTANA LIMA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772c8d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AUGUSTO DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc. Segundo as decisões recentes e reiteradas do STJ, a impenhorabilidade sobre salários/aposentadoria tornou-se relativa, de forma que é possível a penhora de parte dos benefícios previdenciários, desde que não comprometa a subsistência digna da pessoa que está sendo alvo da penhora e de sua família, independentemente da natureza da dívida e dos rendimentos do executado. "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS . SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12 .0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da Republica .Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001295920195020351, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE . TEMA 75 DO TST. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O , do CPC/2015 flexibilizou a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem . O TST, por meio do Tema 75 (IRR - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12 .0019), consolidou o entendimento de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A aplicação deste entendimento, contudo, deve observar o equilíbrio entre o direito de crédito do exequente ( da CF) e o princípio da dignidade humana do devedor (art . 1º, III da CF), preservando-se o mínimo existencial necessário à subsistência digna do executado. Quando os rendimentos do devedor são próximos ao salário mínimo nacional, a penhora, mesmo em percentual reduzido, pode comprometer o mínimo existencial, o que contraria a própria ressalva contida no Tema 75 do TST e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10011648520145020462, Relator.: VALERIA PEDROSO DE MORAES, 9ª Turma - Cadeira 5)" "EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. E § 2º, DO CPC . IRR TEMA 75 DO TST. LIMITES. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. É possível a penhora de rendimentos, incluindo proventos de aposentadoria e pensão, para satisfação de créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, conforme o art . 833, § 2º, do CPC e a tese fixada no IRR - Tema 75 do TST, desde que respeitado o limite máximo de 50% da remuneração líquida e assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. No caso, constatado que os benefícios previdenciários dos executados já se encontram comprometidos por outras constrições em percentual superior a 90% dos rendimentos, restando-lhes valor inferior a um salário mínimo, inviável nova penhora. Reforma da decisão de origem para determinar o levantamento da constrição e a liberação dos valores bloqueados. (TRT-2 - AP: 00000559220125020019, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma - Cadeira 4)" A jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a relativização da impenhorabilidade sobre os salários, hipótese em que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Dessa forma, considerando o montante recebido a título de aposentadoria, atentando-se quanto aos princípios da razoabilidade e o primado da dignidade da pessoa humana e o direito à satisfação executiva, defiro a penhora sobre 30% da aposentadoria da executada , CPF 368.***.***-68, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 do TST. . GUARULHOS/SP, 02 de junho de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
