Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, J.E.M. REFORMAS LTDA, BRUNO LUIS MELO DA SILVA
- Advogados
- GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ (OAB 410752/SP), GIORGE MESQUITA GONCALEZ (OAB 272887/SP), GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB 357234/SP), DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB 141865/RJ), GIOVANNA MORAIS GONCALEZ (OAB 474564/SP), JOAO PAULO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 500412/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003403-67.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUIS MELO DA SILVA RECLAMADO: J.E.M. REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20d1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO LUIS MELO DA SILVA ajuizou, em 03/12/2025, reclamação trabalhista em face de J.E.M. REFORMAS LTDA e MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. Narra o reclamante que foi admitido em 05/11/2024 para exercer a função de eletricista, sendo dispensado sem justa causa em 03/08/2025. Postula o pagamento de diferença de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.092,72 (ID fda7da0). A primeira reclamada, J.E.M. REFORMAS LTDA, apresentou contestação (ID 6ea7edc), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ilegitimidade passiva da segunda reclamada, impugnação à gratuidade de justiça e obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. No mérito, sustentou a validade da data de rescisão contratual, a legalidade dos descontos efetuados por faltas e atrasos, a inexistência de acúmulo de função e de exposição a agentes insalubres, além da ausência de danos morais. Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., apresentou contestação (ID 92cbb66), arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais, desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e pedido de tutela de urgência para arresto de bens. No mérito, negou a prestação de serviços em seu proveito e contestou todos os pedidos formulados na exordial. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou réplica (ID 073d61f). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo juntado sob o ID 18a81cf. Impugnação ao laudo pericial pelo reclamante (ID fbfd829). Esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 1bdab5c). Em audiência de instrução realizada em 18/06/2026, compareceram as partes e seus procuradores. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais ID. ed72fb6. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CTPS A petição inicial preenche os requisitos do , da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo Reclamado. A CTPS não se trata de documento indispensável para a propositura da ação, não trazendo nenhum prejuízo para a defesa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. O reclamante indica as reclamadas como empreiteira principal e subempreiteira, na forma de , da CLT. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável, conforme nciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que a passagem pela referida Comissão de Conciliação Prévia constitui mera faculdade do trabalhador, e não pressuposto processual de admissibilidade da ação trabalhista. Rejeito. MÉRITO DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS Analisando as provas documentais, verifica-se que o reclamante foi contratado em 05/11/2024 e teve sua dispensa comunicada em 30/07/2025, com aviso prévio trabalhado. O reclamante optou por trabalhar até 22/08/2025 e folgar os últimos 7 dias do aviso prévio (ID 62c0b7b). Contudo, a declaração emitida pela empresa Installer Engenharia e Projetos Ltda. (ID 473432c) comprova que o reclamante iniciou suas atividades em novo emprego no dia 04/08/2025. Por conseguinte, a data efetiva de sua rescisão contratual com a primeira reclamada passou a ser 03/08/2025, conforme expressamente consignado no TRCT (ID 37e0514). A obtenção de novo emprego afasta o direito à percepção dos salários do restante do período do aviso prévio trabalhado, nos termos da Súmula nº 276 do TST. A simulação de cálculo de ID 5f39fec considerou o pagamento do mês de agosto de 2025 de forma integral, o que não ocorreu em razão do desligamento antecipado do reclamante para assumir novo posto de trabalho. O TRCT de ID 37e0514 calculou as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, computando 3 dias de saldo de salário em agosto de 2025. Não havendo diferenças a serem adimplidas, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja caracterizado o acúmulo de função é preciso que a parte demonstre: i) que desempenhava a função/cargo para a qual ela foi contratada e a função/cargo de outro empregado, de forma concomitante, independentemente do nome de ambas; ii) que exista previsão legal, convencional ou contratual impondo remuneração superior. No caso concreto, o reclamante foi contratado para exercer a função de eletricista, conforme documento de ID 9f813ec; as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, as quais não foram infirmadas por outro meio de prova. No entanto, ainda que tivessem sido desconstituídos os documentos, não há qualquer disposição legal e/ou convencional que determine o pagamento de plus salarial no caso das funções narradas na inicial. Ademais, nos termos do parágrafo único, do , da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença do reclamante e de seu patrono Dr. João Paulo de Souza Rodrigues (ID 18a81cf). Pela reclamada estiveram presentes: Dr. George Mesquita Gonçalez, patrono da reclamada 1; Vitor Alexandre Antunes Mignanelli, assistente técnico da reclamada 2; Juliana Cristina Costa Gonçalves, sócia proprietária da reclamada 1; e Marcelo de Oliveira Gonçalves, sócio proprietário da reclamada 1. O perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres (ID 18a81cf): “NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE: Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do TEM”. A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID fbfd829), alegando que o perito não considerou a habitualidade de atividades como solda e limpeza de caixa de gordura. Contudo, em esclarecimentos periciais (ID 1bdab5c), o perito ratificou as suas conclusões, esclarecendo que a limpeza eventual de caixa de gordura não caracteriza atividade permanente nos moldes do Anexo 14 da NR-15, e que as atividades do reclamante na função de eletricista não o expunham a agentes nocivos sem a devida neutralização, sendo desnecessária a cumulação de adicionais. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID 18a81cf ( do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante requer a devolução do montante de , alegando que os descontos efetuados sob as rubricas de faltas e atrasos em seus contracheques são indevidos, em razão de um ajuste verbal de compensação informal de horários firmado com o sócio-administrador da 1ª reclamada. As reclamadas contestam a alegação, sustentando a legalidade dos descontos com base nos registros de ponto. O ônus de comprovar a existência de acordo de compensação informal e a prestação de serviços nos dias descontados recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme nciso I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar o alegado ajuste verbal. Por outro lado, os cartões de ponto juntados aos autos (IDs c9fcf24, 905c592, 0409ef9 e 5a8660b) registram a ocorrência de atrasos e faltas injustificadas do trabalhador ao longo do pacto laboral. Os recibos de pagamento (IDs 9eb84fd, eb2c1fb, 2c78642, etc.) demonstram que os descontos foram efetuados em consonância com as ausências registradas nos controles de frequência. Sendo os descontos amparados pelo poder diretivo do empregador e comprovados pelos registros de ponto, cuja validade não foi elidida, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade ( e X, da CF/88 e do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho ( da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no , da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais o assédio moral praticado pela sócia-administradora, Sra. Juliana Cristina Costa Gonçalves, descrevendo um cenário de ofensas verbais e ameaças de demissão, proferidas em tom alto e na presença de outros empregados. No entanto, não produziu qualquer prova que pudesse corroborar as alegações. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência dos pedidos principais formulados em face da devedora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA 1 RECLAMADA, ARRESTO CAUTELAR DA 1 RECLAMADA E SEUS SÓCIOS, TUTELA DE URGÊNCIA Diante da improcedência dos pedidos principais formulados em face da devedora principal, resta prejudicada a análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da 1 reclamada, arresto cautelar da 1 reclamada e seus sócios e da tutela de urgência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a , critério baseado na . O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID 5dbb46b e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a improcedência total dos pedidos, a parte autora é de forma integral sucumbente no objeto da ação. Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 5% para os patronos da parte reclamada, na proporção da sucumbência da parte adversa, conforme -A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao -A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade da justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso o reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do -B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em , a favor do Perito SÉRGIO DA SILVA GANÂNCIA JUNIOR, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie à secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. III. Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por em face de e , decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pelo reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa de , das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do -A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
