PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003490-42.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EMERSON GUIMARAES PALMA RECLAMADO: TREVIZAN COMERCIO E SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d510e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos... Trata-se de execução de contribuições previdenciárias e honorários periciais. Logo, ausência interesse do Reclamante e inaplicável o sobrestamento com prescrição intercorrente, visto que, nos termos do art. 878-A da CLT, as contribuições previdenciárias devem ser executadas de ofício pelo Juízo. Diante do inadimplemento da 1ª Reclamada, possível apurar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas obrigações acessórias, nos termos da r. Decisão de #id:ca83215: "O processo ficará suspenso em relação à segunda reclamada, ficando consignado que, em caso de inadimplemento da primeira reclamada e esgotados os meios ordinários de solvimento do débito por esta e por seus sócios, os autos retornarão para fins de verificação exclusiva da responsabilidade da segunda reclamada na forma como postulado na inicial." Manifeste-se a 2ª Reclamada - CONDOMINIO RESERVA AKAUAN VERDE & VIDA a respeito, devendo esclarecer se possui contrato ativo e créditos em favor da 1ª Reclamada. Se positivo, fica desde logo penhorado o crédito correspondente a 30% dos valores devidos à Executada TREVIZAN COMERCIO E SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - ME CNPJ: 09.***.***/0001-12, devendo efetivar depósito judicial em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na data da disponibilidade do crédito, nos termos do art. 855, I e §2º, do CPC, sob pena de, verificado posteriormente a transferência indevida de valores, após ciência desta ordem, o seu descumprimento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, que pode ser penalizado com multa de até 20% do valor do débito exequendo (art. 77, §2º, do CPC), bem como, se negar o débito em conluio com a Executada, ficar caracterizada fraude à execução, consoante art. 855, §3º, CPC, ficando, ainda, sujeita à execução dos valores indevidamente pagos aos executados, na condição de responsável, nos termos do art. 312 do CC/2002, além do que poderá o responsável pelo cumprimento da ordem sofrer sanção por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A penhora de créditos/recebíveis deverá ficar aberta até que se complete o montante de R$ 5.152,90 (#id:2c97740). Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 30 de agosto de 2024. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GUIMARAES PALMA