PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1003681-83.2016.5.02.0077 RECORRENTE: SILVIA RIBEIRO MARCOSO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b44a11 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1003681-83.2016.5.02.0077 - Turma 18 Recorrente(s):1. SILVIA RIBEIRO MARCOSO2. TELEFONICA BRASIL S.A.Advogado(a)(s):1. RUBENS GARCIA FILHO (SP - 108148)2. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP - 136069)2. LUCIANE DE SOUZA (SP - 149078)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: SILVIA RIBEIRO MARCOSOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. cc2009d ).Regular a representação processual, id. 889b872 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.Alegação(ões):Sustenta fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade pois os tanques de armazenamento ultrapassam a capacidade legal.Consta do v. acórdão: "1.Adicional de periculosidade e reflexosInsurge-se a reclamada contra a sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade à autora, pela exposição a inflamáveis.Analiso.Determinada a realização de perícia para a apuração de periculosidade (ID. 41c0263), o respectivo laudo foi apresentado sob o ID. 980beda.Relatou o Perito que "Todas as áreas internas dos prédios da Reclamada que contem com Geradores de Energia e tanques de óleo diesel, onde a Reclamante, por imposição de sua função, vistoriava e se ativava de forma diária e regular" (ID. 980beda - fl. 638).Constatou o Perito do Juízo ainda que "Justifica-se a caracterização de toda a área interna como áreas de Risco, pelo fato de não serem obedecidas as determinações da Legislação Trabalhista vigente, para a instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, dentre as quais se destacam a ausência de projeto específico, designação de responsável técnico pela operação e segurança da instalação, instalações elétricas blindadas, tanques metálicos separados por paredes entre si e dos geradores de energia, sinalização, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, além de outras mais" (ID. 980beda - fl. 640).Analisando-se a prova pericial, verifico equivocado o enquadramento na alínea "s", do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, pois o caso sob análise refere-se a tanques de inflamáveis líquidos (alínea d, do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16) e não armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em recinto fechado.No caso citado, quanto aos tanques de inflamáveis líquidos, a norma regulamentar considera como área de risco toda a bacia de segurança (alínea "d", do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE) e toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros (alínea "q", do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do TEM).Conclui-se, portanto, que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas apenas, a bacia de segurança, que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto, além do círculo com raio de 7,5 metros de distância.Além disso, de acordo com a nova redação da NR 20, não se vislumbra excedimento do limite do volume de armazenagem de líquido inflamável (item 20.17, subitem 20.17.2.1, alínea "d", conforme art. 3º da norma regulamentadora), vez que não ultrapassado o limite máximo de 3.000 litros em tanques internos desenterrados.Cumpre ressaltar, ainda, que o item 20.17.2 excetua a obrigatoriedade de manter enterrado no solo do edifício tanques com armazenamento de líquido inflamável, quando destinado à alimentação de motores para geração de energia elétrica de emergência.Nesse contexto, reformo a r. sentença para afastar da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos." Consta do v. acórdão dos Embargos de Declaração: "A título de esclarecimento, consigno que o Perito constatou que, na Unidade da Rua Ataliba Leonel, n. 2419, a embargante laborou no 1º andar do edifício que tem 4 níveis de piso, sendo 1 subsolo, andar térreo e 02 níveis superiores (fl. 634 - ID 980beda). Neste local, o Expert constatou a existência de 02 Grupos Motores Geradores de Energia, instalados em compartimento no subsolo do edifício, alimentados por 2 reservatórios de 300 litros de óleo diesel; e 01 tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel, instalado em local externo à edificação (fl. 639 - ID 980beda).Na Unidade da Rua Jaguaré, n. 390, a demandante se ativou no 3º andar do edifício que contém 8 pavimentos, sendo 1 subsolo, térreo e 06 andares superiores (fl. 634 - ID 980beda). Neste local, o Expert constatou a existência de 03 Grupos Motores Geradores de Energia, instalados em compartimentos no subsolo do edifício, alimentados por 02 reservatórios de 200 litros de óleo diesel; e 01 tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel instalado em local externo à edificação (fl. 630 - ID 980beda).Na Unidade Xavier Curado, 473, a reclamante trabalhou no 6º andar do edifício (fl. 634 - ID 980beda). Neste local, o Vistor constatou a existência de 03 Grupos Motores Geradores de Energia instalados em compartimento ao nível do subsolo do edifício, alimentados por 03 tanques de 200 litros interligados, formando sistema de vasos comunicantes, instalados em um compartimento interno, sobre bacia de contenção, instalação elétrica blindada (fl. 639 - ID 980beda).Na Unidade Rua Candapui, 149, a autora trabalhou no 1º andar do edifício contendo 4 pavimentos, sendo térreo, 2 andares superiores e 1 subsolo (fl. 635 - ID 980beda). O Perito constatou a existência de 03 Grupos Motores Geradores de Energia, instalados em compartimento do piso térreo; 01 tanque enterrado, contendo 3000 litros de óleo diesel, situado no corredor externo do prédio, com tampa metálica localizada a uma distância de 03 metros da edificação; 01 tanque metálico elevado, contendo 1.000 litros, instalado em compartimento, construído em alvenaria, junto à estrutura do prédio, com bacia de contenção e abertura, prova de portas metálicas, voltadas para o corredor externo (fl. 639 - ID 980beda).Analisando os locais acima, constata-se que os tanques de maiores volumes de armazenamento de óleo diesel ficavam em área externa à edificação, quais sejam: na unidade da Rua Ataliba Leonel (5.000 litros); na Unidade da Rua Jaguaré (3.000 litros).Quanto à unidade da Rua Xavier Curado, o armazenamento de 600 litros está dentro do limite de 3.000 litros autorizados pela NR-20; e da unidade da Rua Candapui, o volume armazenado de 1.000 litros está dentro do limite máximo de 3.000 litros autorizados pela NR-20.Assim, considerando que os tanques existentes não ultrapassam o limite da NR 20, não há que se entender que a instalação era irregular e nem contrária às normas que regem a matéria, não se aplicando, in casu, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SDI I do C. TST, porque inespecífico.No que tange ao recipiente, notadamente com relação ao prequestionamento dos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16, necessário esclarecer que o Perito não constatou irregularidade no tocante, razão pela qual não há que se falar que houve descumprimento da norma regulamentar quanto aos itens apontados. De se ressaltar que nem mesmo isso foi questionado pela reclamante nas impugnações apresentadas, tanto que ao retornar ao Expert para responder aos quesitos, o tema cujo esclarecimento pretendia se limitava a sua presença em cabine primária (vide fl. 839 - ID 38d277q) que sequer tinha sido constatada a periculosidade no tocante. Com relação à litragem, foi decidido quanto a essa questão, que foi utilizada a NR-20 que autorizava o armazenamento até 3.000 litros.Restou consignando nas razões de decidir que "de acordo com a nova redação da NR 20, não se vislumbra excedimento do limite do volume de armazenagem de líquido inflamável (item 20.17, subitem 20.17.2.1, alínea 'd', conforme art. 3º da norma regulamentadora), vez que não ultrapassado o limite máximo de 3.000 litros em tanques internos desenterrados."E no que tange à instalação, o Colegiado decidiu que "o item 20.17.2 excetua a obrigatoriedade de manter enterrado no solo do edifício tanques com armazenamento de líquido inflamável, quando destinado à alimentação de motores para geração de energia elétrica de emergência." É entendimento deste Colegiado que não se aplica por expressa disposição da norma o item 20.17.1, quando se trata de tanques destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica de emergência instalados em edifícios.Ademais, certo é que a embargante não acessava a área interna onde os inflamáveis estavam armazenados, valendo consignar que apenas esse espaço deve ser considerado como área de bacia de segurança, consoante se infere da NR 16, anexo 2, item 2, alínea "s", e não todo o edifício como ela pretende.Dessa forma, irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado ou o fato de estes estarem instalados dentro ou fora da projeção do edifício, já que a embargante não adentrava nessa área, muito menos se ativou na 'armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames, de forma a enquadrar-se na NR-16, Anexo 2, item ', letra "b" ou na NR-16, anexo 2, item 2, inciso III, tal como concluído pelo Perito.O fato de a reclamante simplesmente trabalhar no mesmo edifício onde estão armazenados inflamáveis, não torna todo o prédio perigoso, mesmo que o armazenamento não obedeça ao limite estabelecido na Norma Regulamentadora, o que, como visto não é o caso dos autos; e que os demais requisitos normativos não sejam observados.Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se ao incorreto enquadramento da NR-16, porquanto o caso sob análise "refere-se a tanques de inflamáveis líquidos (alínea d, do quadro 3 do Anexo 2 da NR-16) e não armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em recinto fechado. No caso citado, quanto aos tanques de inflamáveis líquidos, a norma regulamentar considera como área de risco toda a bacia de segurança (alínea 'd', do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE) e toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros (alínea 'q' do quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do TEM). Conclui-se, portanto, que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas apenas, a bacia de segurança, que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto, além do círculo com raio de 7,5 metros de distância."Portanto, não se adotou à hipótese por inespecífica a Orientação Jurisprudencial n. 385 da SDI I do C. TST.Diante do quanto foi exposto, esclareço que irrelevante a discussão a respeito de qualquer outro descumprimento de regras constantes da norma regulamentadora citada se a empregada não laborava no mesmo local em que armazenados os inflamáveis (bacia de segurança, ou seja, recinto interno demarcado por paredes, piso e teto).Releva notar, ainda, que se houve afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados, como alega a embargante, a hipótese configura error in judicando, que não autoriza saneamento mediante a simples medida ora intentada." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se)A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco.Eis o teor da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade.3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco.4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2).5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros.6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 2 tanques de 300 litros na Unidade da Rua Ataliba Leonel (construção vertical); 02 tanques de 200 litros na Unidade da Rua Jaguaré (construção vertical); 03 tanques de 200 litros interligados, na Unidade Xavier Curado (construção vertical) e 1 tanque de 1000 litros, na Unidade Rua Candapui (construção vertical); todas unidades onde a reclamante prestou serviços.Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, é forçoso reconhecer o direito do empregado ao adicional de periculosidade.Nesse sentido: E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-343-31.2014.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; Ag-RR-1000679-16.2018.5.02.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1682-78.2017.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1000104-59.2019.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-20735-38.2016.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST.RECEBO o recurso de revista.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário Substituição.Consignado no v. acórdão que a assunção de parte do trabalho não garante ao empregado o direito ao salário substituição, não se vislumbra contrariedade à Súmula 159, do TST.Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Adicional de Periculosidade" e DENEGO seguimento quanto ao tema remanescente.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: TELEFONICA BRASIL S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2024 - id. 9054708 ).Regular a representação processual, id. 0e914c5 .Satisfeito o preparo (id(s). 8655c21, ed7cc26, 1acfd30, e2a0d60 e 1b7b570).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mbn SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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