PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1004036-03.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: MAYARA CRISTINA APRILL RECLAMADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7033751 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Passo à apreciação do primeiro pedido formulado na petição de id. a19945c. De início, cabe registrar que a penhora de cotas sociais recai sobre direito patrimonial representativo da participação societária, isto é, fração ideal do capital social pertencente ao sócio executado, cuja constrição observa disciplina própria, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. O requerimento da exequente refere-se à penhora das cotas que os sócios réus eventualmente detenham em empresas terceiras. Tal medida é juridicamente possível, desde que haja identificação da participação societária e observância do procedimento próprio, não se confundindo com penhora sobre faturamento da pessoa jurídica nem com constrição direta sobre patrimônio de sociedade que não integra o polo passivo. Com efeito, a penhora de cotas atinge exclusivamente o patrimônio do sócio executado, seu direito de participação, sem autorizar ingerência na administração da empresa. Diversamente, o pedido de penhora sobre faturamento das empresas das quais os executados seriam sócios possui natureza distinta. A constrição de faturamento recai sobre receita operacional da pessoa jurídica e constitui medida excepcional, disciplinada pelo art. 866 do CPC, exigindo demonstração de inexistência de meios menos gravosos e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Além disso, pressupõe que a sociedade esteja regularmente sujeita à execução, o que não decorre automaticamente da mera condição de sócio do executado. Assim, não se confundem os institutos: penhora de cotas que incide sobre direito patrimonial do sócio; penhora de faturamento que incide sobre receita da pessoa jurídica e por fim penhora de lucros e pró-labore que incide sobre rendimentos eventualmente distribuídos ao sócio. No tocante aos lucros, sua constrição pressupõe demonstração de efetiva distribuição. Não se admite penhora sobre expectativa de lucro futuro ou sobre resultado contábil não disponibilizado ao sócio. Quanto ao pró-labore, por possuir natureza remuneratória, submete-se às limitações do art. 833, IV, do CPC, sendo possível sua mitigação apenas de forma proporcional e desde que preservado o mínimo existencial, o que exige demonstração concreta da percepção da verba. No caso dos autos, o pedido foi formulado de forma genérica, sem indicação específica das empresas, da participação societária efetiva, da existência de distribuição de lucros ou da percepção de pró-labore em valores determinados. A execução não comporta medidas de caráter exploratório ou presuntivo, incumbindo ao exequente indicar elementos mínimos que viabilizem a constrição pretendida. Diante disso, eventual penhora de cotas sociais poderá ser analisada mediante indicação precisa da titularidade das participações pelos executados, ficando desde logo indeferida a penhora sobre faturamento de empresas terceiras que não integram o polo passivo. Quanto aos demais pedidos, passo a analisar. -SISBAJUD (com afastamento de sigilo): O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, constitui nova funcionalidade do SISBAJUD e consiste em ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. Assim, diante da natureza das informações, intime-se o exequente para que fundamente o requerimento de quebra de sigilo bancário com base na legislação vigente no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indicar, obrigatoriamente, o período de quebra que pretende obter. -Infojud: Indefiro, eis que já realizada a referida pesquisa e não demonstrada alteração na situação fática que justifique sua renovação. CCS: Defiro. Providencie a secretaria. COAF: O SEI-C é o sistema disponibilizado pelo COAF para intercambiar informações, com as autoridades competentes, para apuração de crime de lavagem de dinheiro e outros ilícitos (Lei nº 9.613, de 03.03.1998), conforme indicado no próprio site do referido sistema. Assim, diante da natureza das informações, deve haver quebra de sigilo dos executados e tal ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT). Ademais, a ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras suspeitas realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. Ademais, o exequente não indicou a prática de eventual ato ilícito por parte das executadas capazes de autorizar a quebra de seu sigilo bancário, nos moldes do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2011 c/c o art. 4º do Provimento GP Nº 02/2015. Por fim, consigno que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o referido sistema. Sendo assim, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SEI-C no caso concreto. CENSEC: Determino a pesquisa junto aos convênios CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP. Na hipótese de localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC). O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected] ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. ANAC: A pesquisa Sniper já abrange o objetivo. SERASAJUD: Defiro. Providencie a secretaria. RENAJUD: Indefiro, eis que já realizada a referida pesquisa e não demonstrada alteração na situação fática que justifique sua renovação. SIMBA: O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, intime-se o exequente para que fundamente o requerimento de quebra de sigilo bancário com base na legislação vigente, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indicar, obrigatoriamente, o período de quebra que pretende obter. CNIB/ARISP: Indefiro, eis que já realizada a referida pesquisa e não demonstrada alteração na situação fática que justifique sua renovação. CAGED: Defiro. Providencie a secretaria. INFOSEG: Defiro. Providencie a secretaria. SNCR: Indefiro, uma vez que não há indícios de existência de imóveis rurais e tampouco o autor faz prova de algum domínio e, considerando-se, ainda, que o convênio ARISP possibilita tais pesquisas aos imóveis de efetiva propriedade do(s) executado(s). Ademais, a pesquisa SNCR pode ser realizada diretamente pela parte interessada no site "sncr.serpro.gov.br". SNIPER: Defiro. Providencie a secretaria. No tocante ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao BACEN, nada há a deferir. Os convênios já realizados (INFOJUD e SISBAJUD) são suficientes para a obtenção de informações fiscais e bancárias necessárias à satisfação da execução. A expedição de ofícios autônomos aos referidos órgãos configuraria providência redundante. Por fim, quanto ao requerimento de multa, esta não se aplica. A ausência de satisfação espontânea da obrigação e de êxito na execução forçada, tão somente, não implicam em ato atentatório à dignidade da Justiça, observando-se que a execução tem por finalidade apenas a satisfação do crédito trabalhista, devendo ser útil ao credor. Indefiro a medida requerida, por ausência de previsão legal. A sistemática do art. 523 do CPC não se aplica de forma irrestrita ao processo do trabalho, sobretudo quando já instaurada a fase executiva com observância do rito próprio da CLT. BARUERI/SP, 23 de fevereiro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA CRISTINA APRILL