PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1004162-50.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: JOSIEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GILSON BARROS DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912e36e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 19 de setembro de 2024. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO CADASTRO DO PRIMEIRO RECLAMADO O reclamado GILSON BARROS DA SILVA - ME encontra-se sem o CNPJ cadastrado perante o sistema, o que impossibilita o prosseguimento da execução. Foram realizadas buscas conforme ficha JUCESP (ID. f132e77), consulta INFOSEG (ID. 30677fa), consulta INFOJUD (ID. 30677fa), todas infrutíferas. Deverá o autor apresentar o CNPJ do reclamado no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do Art. 11-A da CLT. DA HOMOLOGAÇÃO As reclamadas foram declaradas revéis e confessas (ID. 65f66d2). Os prazos contra o revel correm em secretaria, independentemente de intimação, nos termos do Art. 346 do CPC/2015. Ante a revelia da reclamada, homologo os cálculos do reclamante (ID. 2a2b2e9) e fixo o valor da condenação em R$ 59.380,59 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 30.235,94; Juros de Mora: R$ 18.573,06; Multa pelo Descumprimento da Obrigação de Fazer: R$ 1.000,00; INSS reclamante: (- R$ 867,90); INSS reclamada: R$ 5.907,26; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.500,00; Custas: R$ 1.114,33; Total: R$ 59.380,59. Os valores estão atualizados até 19/09/2024. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Ressalto que o(a) perito(a) engenheiro é o(a) Sr(a). JOSÉ RICARDO CORREA. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. 65f66d2). DO PAGAMENTO Indicado o CNPJ do reclamado e uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do Art. 880, § 3º, da CLT, determino a intimação do(a) devedor(a), via Edital, a fim de que proceda ao pagamento (ou garantia do Juízo) do quantum debeatur, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, Arts. 5º e 6º. Com fulcro no Art, 139, VI, do CPC/2015, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme Art. 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda. (responsável subsidiária), para, no prazo de 15 (quinze), nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados próprios ou do devedor principal, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte observar o código número “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, que deve ser utilizado no preenchimento do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 19 de setembro de 2024. PAULA BECKER MONTIBELLER JOB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIEL FERREIRA DOS SANTOS