PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1004165-98.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: EDSON CARVALHO FRANCA RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE CABOCLO NETO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA JOSE CABOCLO NETO, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1004165-98.2016.5.02.0077, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EDSON CARVALHO FRANCA contra SERSIL TRANSPORTES LTDA e outros (2), bem como fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e88cb5 proferida nos autos (chave de acesso nº 25012113480568200000383288827), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, cujo dispositivo consta a seguir: "SENTENÇA Sobrestamento encerrado. Vistos. Da análise dos autos, observa-se, que, silente o(a) reclamante quanto à indicação de meios para o regular prosseguimento da execução, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 03/06/2022, conforme certidão ID 661943c. Registre-se que o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para indicar meios ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho ID 23c8e71, deixando transcorrer, in albis, seu prazo, bem como foi regularmente cientificado(a) acerca da remessa dos autos ao arquivo provisório e ao sobrestamento (ID 661943c e c2f233d), inexistindo qualquer provocação da parte para continuidade da execução por mais de 2 anos. Dessa forma, considerando os termos do art. 11-A, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Com relação às custas processuais, ante a inexistência de bens da executada para pagamento do débito e tendo em vista que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que o valor das custas processuais nos presentes autos importa em R$ 240,00, deixo de determinar a inscrição na Dívida Ativa, restando deferida a remessa dos autos ao arquivo, em momento oportuno. Considerando a natureza dos créditos devidos nos autos, não existem débitos previdenciários ou fiscais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, excluam-se os executados do BNDT, bem como providencie-se a liberação da indisponibilidade dos bens no CNIB (id. 0c7db26), remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular" O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO