Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LUCIANO ALVES E SILVA, CAIO POLL CERULLI, C.P. CERULLI PLANEJAMENTO E OBRAS - EPP, 10ª CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO
- Advogado
- VERA LUCIA CAVALIERE OLIVEIRA (OAB 108970/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1004331-37.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES E SILVA RECLAMADO: C.P. CERULLI PLANEJAMENTO E OBRAS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29438fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), devendo o exequente se atentar para o disposto no art. 202 do CC e que o feito não será retirado do sobrestamento para renovação de medidas já realizadas, sem que haja prova da alteração da situação fática anterior. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as partes já foram intimadas da possibilidade de sua aplicação, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ALVES E SILVA
