PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1004385-03.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: ROSEKELLY FREITAS DE CASTRO RECLAMADO: CENTRIX CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48986e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que após a apresentação de cálculos pela reclamante (Id 298f768), houve manifestação da segunda (Id 8eda4b8) e quarta (Id 3f8fb44) reclamadas, permanecendo silentes as demais.Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 16/12/2016Sentença: 08/09/2019 (Id 2016413) Custas: R$3.000,00 – recolhidas conforme Id fa2c82b.Acórdão: 10/09/2021 (Id 0746fec) – DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela segunda ré para, determinar que se proceda ao cálculo de atualização monetária e juros de mora na forma acima (índices IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC), cumprindo-se a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (com as ressalvas já indicadas); determinar que os descontos e respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias e imposto de renda respeitem o disposto pela OJ 363 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os períodos de responsabilidade subsidiária de cada uma das tomadoras de serviços, proporcionalmente; determinar cumprimento da Súmula 368TST com relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ao apelo adesivo da demandante para condenar a primeira ré (e a quinta, subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais, tudo na forma da fundamentação.Acórdão TST: 30/11/2023 (Id 9c69c59) – deu provimento para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.Trânsito em julgado: 08/03/2024 (Id d0bb479).Depósito recursal RO – 4ª reclamada: R$9.828,51 (Id fa2c82b).Seguro garantia RO – 2ª reclamada: R$12.777,06 (Id f1979c2).Depósito recursal RR – 4ª reclamada: R$21.973,60 (Id 132e5fe).Depósito recursal AIRR – 4ª reclamada: R$10.986,80 (Id 0a94a51).BARUERI/SP, 19 de junho de 2024.CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos.#Id 3f8fb44 – concordância da quarta reclamada com os cálculos da reclamante.# Id 8eda4b8 – impugnação da segunda reclamada aos cálculos da reclamante. Sem razão quanto à base de cálculo das horas extras e intervalos. Trata-se a diferença salarial, como o próprio nome sugere, de verba salarial, devendo fazer parte da base de cálculo das horas extras. Inclusive, tendo constado em sentença: “Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a jornada e regime fixados, a progressão salarial, a base de cálculo formada pelo conjunto das parcelas salariais (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem")”.Quanto ao FGTS, com razão. A liquidação está adstrita ao título executivo, não tendo constado em sentença que deve haver incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos.A sentença fixou o período de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada entre 29/11/2013 a 31/05/2014, portanto, com razão sobre as multas do artigo 467 e 40% sobre o FGTS.No mais, considero corretos os cálculos da parte autora, efetuando a devida retificação nos cálculos da reclamada, conforme planilha (Id 193fb88), de modo a acolher apenas o que lhe cabe razão.Desta forma, ante a concordância expressa da quarta reclamada e tácita das primeira e quinta, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, considerando as adequações relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.Fixo o total exequendo, em 01/01/2024, no importe de R$ 94.170,74, conforme os seguintes parâmetros:PRINCIPAL: R$ 55.021,29 Juros: R$ 31.537,67 TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 86.558,96 INSS – reclamante: R$ 1.276,43 TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 85.282,53 INSS - reclamada R$ 7.611,78 Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 94.170,74 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª RECLAMADATELEFONICA BRASIL S.A. PRINCIPAL: R$ 8.698,51 Juros: R$ 4.878,46 TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 13.576,97 INSS – reclamante: R$ 367,26 TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 13.209,71 INSS - reclamada R$ 2.289,55 Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 15.866,52 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 4ª RECLAMADABANCO BRADESCO S.A.PRINCIPAL: R$ 4.925,73 Juros: R$ 2.815,29 TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 7.741,02 INSS – reclamante: R$ 195,13 TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 7.545,89INSS - reclamada R$ 1.167,18 Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 8.908,20 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 5ª RECLAMADACONSULTING HOUSEPRINCIPAL: R$ 37.412,94 Juros: R$ 21.091,82 TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 58.504,76 INSS – reclamante: R$ 578,49 TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 57.926,27 INSS - reclamada R$ 3.347,00 Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 61.851,76 Cálculos atualizados até a data de 28/06/2024, no valor de R$96.547,66, conforme planilha Id d9284fd.Cite-se a primeira reclamada, na forma do art. 880, da CLT, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, atentando-se que o valor deverá estar atualizado até a data do efetivo pagamento.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), com a juntada dos devidos comprovantes nos autos.Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 19 de junho de 2024. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.