Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO PAULO, ADRIANA DA CONCEICAO SILVA
- Advogado
- JOSELANE PEDROSA DOS SANTOS (OAB 267471/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1007366-57.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aaaf6e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13312/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1007366-57.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000136-91.2021.5.02.0703 – 3ª VT/SÃO PAULO - ZONA SULEXEQUENTE: ADRIANA DA CONCEIÇÃO SILVAEXECUTADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULOCONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 87420, cujo momento de apresentação foi 18/04/2024;há ofício precatório Id 5629b25, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id c1da410, homologado pela Sentença de Liquidação Id d203efc e atualizados até 01/04/2024 pela planilha de ID 78d551e;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id e84b96d);os valores ora requisitados contêm juros de 1% ao mês na fase judicial, em face da condenação subsidiária da Executada, em observância à OJ 382 da SDI-1 do TST;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 76.968,57, em 01/04/2024, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 73.268,58 de principal e R$ 3.699,99 de INSS cota reclamada. São Paulo, 2 de maio de 2024. JANETE MORAIS SABATERTécnico judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do do ADCT e 3º da EC 113/2021, , em 01/04/2024, sendo: de principal e de INSS cota reclamada. Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1007366-57.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000136-91.2021.5.02.0703), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, , da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1000136-91.2021.5.02.0703 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
