Intimação
D- Órgão
- SDI-1 - Cadeira 7
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, MARCIA TALITA AMORIM MARQUES, RENOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- ALAN BALABAN SASSON (OAB 253794/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: NELSON BUENO DO PRADO MSCiv 1007374-97.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: MARCIA TALITA AMORIM MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bef9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto os presentes autos à conclusão do Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Daniela Legname Martins São Paulo, data infra. DECISÃO MARCIA TALITA AMORIM MARQUES impetrou Mandado de Segurança contra decisão do MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos do processo nº 0001172-29.2014.5.02.0026, determinou a retificação dos cálculos na certidão de habilitação perante a massa falida. Pede a concessão da liminar diante da ilegalidade e do perigo da demora pelos prejuízos da impetrante. A impetrante é exequente na Reclamação Trabalhista nº 0001172-29.2014.5.02.0026, em que move em face da litisconsorte, com sentença transitada em julgado. Alega que a retificação de cálculos de liquidação posterior à homologação viola a coisa julgada. A impetrante argumenta que o ato é ilegal, pois fere seu direito líquido e certo consistente em retirar valores já adquiridos. Afirma que a redução do crédito irá lhe causar prejuízos incalculáveis. Examina-se. No que tange ao pedido de liminar, entendo não preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência. Isto porque não restou demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de ineficácia do provimento, porquanto a certidão de habilitação para o recebimento do débito foi expedida. Na mesma esteira, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder pelo juízo monocrático, tendo em vista que o comando judicial foi baseado no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a correção monetária do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial e atualização pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até o dia de protocolo do pedido de Recuperação Judicial, além dos juros legais. O que a impetrante quer obter com o presente mandamus é a reanálise da matéria discutida nos autos de execução, sendo que a legislação laborista prevê o caminho específico para seu objetivo, previsto no da CLT. Ademais, o , da , dispõe que: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.(grifei). (...)" Em que pese a lei se refira a recurso "... com efeito suspensivo.", certo é que a jurisprudência entende que a existência de recurso cabível é suficiente para impedir a concessão do remédio jurídico, considerando que, nesta justiça especializada, todos os recursos possuem o único efeito devolutivo. Além disso, reza a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido, o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo de recurso, ainda que com efeito diferido, como pretende a impetrante, nos moldes da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92, do C. TST, ora transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Destarte, não estão configurados os requisitos necessários à concessão da liminar, assim como a pretensão é insuscetível de ser veiculada por ação de segurança, consoante dispõe o caput do da Lei Federal nº 12.016/2009, que determina o indeferimento da inicial do mandamus desde logo, quando não for o caso de Mandado de Segurança. Dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA com fundamento nos nciso II e 10, ambos da c/c Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, do C. TST c/c Súmula nº 267, do E. STF, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV e VI, do , do CPC. Custas pela impetrante no importe de (vinte reais), apuradas sobre o valor atribuído à causa de (um mil reais), das quais fica isenta. a impetrante. , e dê-se ciência, por ofício, ao MM. Juízo impetrado apenas para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. NELSON BUENO DO PRADO Desembargador do Trabalho
