PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES MSCiv 1008043-19.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SAO PAULO OSASCO E REGIAO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3f52b proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SEEB-SP) contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, Dra. Fabiana Mendes de Oliveira, praticado nos autos do processo originário TRT/SP nº 1001183-17.2026.5.02.0383, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Banco Santander (litisconsorte), determinando a retirada imediata pelo sindicato impetrante da estrutura cenográfica denominada “Super Portal do Inferno”, a abstenção de novas instalações na base territorial, a proibição do uso de expressões associadas ao termo "inferno" e a remoção das publicações nas redes sociais sob pena de multa diária. Insurge-se, portanto, o sindicato ora impetrante contra a decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos de ação de interdito proibitório n. 1001183-17.2026.5.02.0383. Pretende a concessão de liminar e, ao final a segurança, a fim de suspender/cassar a decisão referida acima, sob pena de multa em desfavor da dita autoridade coatora, nos termos do artigo nº 77, inciso IV, §§1º e 2º, CPC. Em síntese, sustenta a entidade sindical impetrante que o interdito proibitório possui natureza eminentemente possessória, sendo inadequado para tutelar supostas ofensas à imagem ou à honra da instituição bancária, especialmente por não ter havido qualquer turbação, violência física ou impedimento concreto ao acesso de clientes e funcionários à agência. Sustenta que o uso da estrutura e das mensagens consiste em linguagem metafórica e hiperbólica, amparada no direito fundamental à liberdade de expressão e na autonomia sindical, voltada a denunciar um ambiente de assédio moral e metas abusivas pelo qual o banco já sofreu diversas condenações judiciais pretéritas. Prosseguindo, alega que a ordem de remoção de conteúdos nas redes sociais viola frontalmente o artigo 19 do Marco Civil da Internet, por configurar censura prévia, por atingir perfis pessoais de dirigentes e terceiros sobre os quais não possui controle, e por não individualizar as URLs das postagens. Defende, ainda, a ilegalidade da extensão territorial da proibição para todas as centenas de agências situadas em sua base, argumentando que a medida extrapola a competência possessória do foro de Osasco, que abriga apenas duas unidades. Requer, ao fim, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos do ato coator em sua integralidade ou, subsidiariamente, restringir a ordem de remoção digital exclusivamente aos canais institucionais do sindicato, mediante indicação específica dos links. Verifico que o MM. Juízo apontado como autoridade coatora deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela instituição financeira, determinando a retirada da estrutura, a abstenção de novas instalações na base territorial, a proibição do uso de expressões associadas ao termo "inferno" e a remoção das publicações nas redes sociais sob pena de multa diária. O julgador fundamentou sua decisão na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no do Código de Processo Civil. Assentou o MM. Juízo primevo, apontado como coator, que a instalação do aparato extrapolou a dimensão da crítica sindical legítima, ingressando na esfera do abuso de direito e causando constrangimento reputacional à pessoa jurídica, cuja honra objetiva é constitucionalmente protegida, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou, por fim, que a conduta ofende o , §§ 1º e 3º, da Lei de Greve, criando um ambiente hostil que afeta empregados e usuários. Justificou a necessidade de extensão da proibição a todas as agências da base do sindicato com fulcro no risco concreto de reiteração do ilícito, citando episódio similar ocorrido no ano de 2024 em outra comarca. Por fim, a autoridade apontada como coatora, amparou a ordem de remoção do conteúdo digital no do Marco Civil da Internet, visando cessar a perpetuação da exposição depreciativa e o dano continuado à marca. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 12/06/2026, dentro do prazo decadencial assegurado nos e 23 da , tendo em vista voltar-se contra ato praticado em 09/06/2026, conforme despacho sob ID. 00cf2ad (fls. 116 e seguintes). Deu à causa o valor de (mil reais), apenas para fins de alçada, tudo por meio da petição inicial de ID. 24f86ae. Regular a representação processual (ID. 71f386b). Examino: De início, lembro que o mandado de segurança é remédio constitucional de rito sumaríssimo que pressupõe a cabal e inconteste comprovação do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. Especificamente, a liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos fundamentais: o “fumus boni iuris” - o qual se traduz na necessidade de um fundamento relevante que pode ser objetivamente demonstrado - e o “periculum in mora” – que indica o perigo de perecimento do direito, caso a medida seja concedida apenas ao final. “In casu”, não reputo demonstrada, ao menos à primeira vista, a antijuridicidade do ato judicial impugnado, tampouco a necessária urgência da antecipação do provimento judicial, conforme prescrito no , da . Na hipótese dos autos, a averiguação da titularidade e do exato alcance dos perfis nas redes sociais atingidos pela ordem judicial não consubstancia o único pormenor a exigir cognição exauriente. A aferição percuciente acerca do efetivo grau de obstrução física provocado pela alegoria instalada - perquirindo-se se a estrutura permaneceu alocada de forma pacífica na via pública ou se, de fato, impôs restrição intransponível ao ingresso de clientes e obreiros alheios à faina grevista - , bem como a mensuração concreta do abalo irrogado à honra objetiva da companhia financeira, revelam-se matérias de cariz eminentemente controvertido. Não bastasse, a identificação inequívoca de que os terceiros, prepostos e manifestantes possuam efetiva vinculação orgânica com o ente sindical para fins de submissão à ordem de remoção digital configura celeuma que não se resolve de plano por meio de isoladas capturas de tela. Feitas essas considerações, tenho que a resolução de todas estas nuances fáticas intrincadas reclama inexorável dilação probatória, ou seja, um aprofundamento da análise das provas em regular instrução. É certo que tal providência rechaça a estreita via do pedido liminar em mandado de segurança. Extrair conclusões peremptórias sobre a materialidade do esbulho possessório, a real extensão do constrangimento imposto aos correntistas e a natureza oficial das publicações impugnadas, dispensando o esgotamento do contraditório, configuraria, no entender deste Relator, uma análise por demais apressada sobre o caso, incompatível com a plausibilidade do direito exigida em uma decisão liminar. À míngua de demonstração robusta e apriorística do suposto direito líquido, carecendo o libelo de sustentação documental insofismável que prescinda da colheita de depoimentos testemunhais e novas diligências fáticas, a liminar rogada não comporta guarida. Destarte, com base nos fundamentos expostos, INDEFIRO a liminar pretendida. No mais, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela impetrante (ID. 24f86ae, fl. 05), sobre a qual recai presunção relativa de veracidade, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da /83, e c/c , ambos do CPC. DÊ-se ciência ao Impetrante. Oficie-se a autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência e para que preste informações, no prazo legal. Ato contínuo, cite-se o litisconsorte Banco Santander, para, querendo, contestar o mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias. Após as informações e contestação, ou no decurso de prazo, remeta-se à d. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, para emissão de parecer. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. DANIEL DE PAULA GUIMARÃES Desembargador do Trabalho