Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE GUARULHOS, M.P.D.S.
- Advogado
- CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009758-96.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MOACIR PEDRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad2e2d proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17322/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009758-96.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001479-63.2012.5.02.0313 – 3ª VT/GUARULHOS EXEQUENTE: MOACIR PEDRO DA SILVA EXECUTADA: MUNICÍPIO DE GUARULHOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10081895, cujo momento de apresentação foi 16/07/2026;há ofício precatório Id f59ae37, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id cea10e5 homologado pela Decisão Id c025e83 atualizados pelo cálculo Id 4370ec1;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 6f9ba3a);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade pelo Juízo de Execução;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 216.340,87, em 23/06/2026, sendo: R$ 91.689,09 de principal, R$ 94.977,05 de juros sobre o principal, R$ 18.993,91 de INSS cota reclamada, R$ 5.247,15 de FGTS e R$ 5.433,67 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 21 de agosto de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA COPQUE DALTRO Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 216.340,87, em 23/06/2026, sendo: R$ 91.689,09 de principal; de juros sobre o principal; de INSS cota reclamada; de FGTS; de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 23/06/2026, importa em , além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 89Valor da parcela tributável - A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 4894 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 25467-3 Titular: CPF/CNPJ: 585.***.***-72 DADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS: Nº do PIS: 103.76898.00-0 Nº do CTPS: 71167 Série: 49 Data de admissão: 07/01/1991 Empregador: MUNICÍPIO DE GUARULHOS CNPJ: 46.***.***/0001-50 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1009758-96.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0001479-63.2012.5.02.0313), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1009758-96.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0001479-63.2012.5.02.0313). São Paulo, 21 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
