PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1010719-08.2024.5.02.0000 REQUERENTE: SERGIO MANFREDI REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffe24a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23683/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1010719-08.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000379-39.2024.5.02.0021 – 21ª VT/SÃO PAULOEXEQUENTE: SERGIO MANFREDIEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)CONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10003211, cujo momento de apresentação foi 25/06/2024;há ofício precatório Id 456ece8, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov.
GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 62ecdc1, homologado pela Sentença de Liquidação Id 124d23e e atualizado no id 3898be5;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 9df33a3);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 169.174,77, em 13/06/2024, sendo: R$ 160.229,89 de principal e R$ 8.944,88 de INSS cota reclamada.
São Paulo, 16 de agosto de 2024. ELZA SCHEER RAHALAnalista judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do 3º da EC 113/2021, R$ 169.174,77, em 13/06/2024, sendo: R$ 160.229,89 de principal eR$ 8.944,88 de INSS cota reclamada.
Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.O valor aqui requisitado será inserido ao final do exercício financeiro no sistema de precatórios do CSJT, para inclusão na proposta orçamentária de 2026, cujo pagamento será feito via sistema SIAFI, conforme recursos orçamentários disponibilizados a este Tribunal.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados.
No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.No prazo supracitado, deverá a parte credora:a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau 1010719-08.2024.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 1000379-39.2024.5.02.0021), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação, eb) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ.Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial.O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1010719-08.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000379-39.2024.5.02.0021), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol.
CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1000379-39.2024.5.02.0021 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal