PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI MSCiv 1010758-68.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: FUNDACAO BRADESCO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d664d7 proferida nos autos. Vistos etc. A concessão de liminar tem por pressuposto a demonstração do fumus bonis iuris e periculum in mora. Nas palavras do Douto Professor Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Edição, São Paulo: LTr, 2009), "Fumus boni iuris significa aparência do bom direito, consistente num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado, enquanto o periculum in mora consubstancia-se no perigo da demora processual, ou a probabilidade ou iminência do direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano ser provável e iminente". Como se depreende dos autos, a Impetrante pretende, liminarmente, seja cassada a decisão de Origem que determinou a reintegração da litisconsorte ao emprego junto à empresa, sob pena de pagamento de multa diária, com o pagamento de salários vencidos no período de “limbo previdenciário” no qual entendeu se encontrar a trabalhadora, ao argumento que além da reclamante não se apresentar apta para o retorno ao trabalho, não demonstrou “intenção de retornar ao trabalho”. No entanto, na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Consoante os bem lançados fundamentos da r. decisão de fls. 45/47, “a reclamante comprovou, com os documentos espelhados à fl. 5, o indeferimento da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária em 03/04/2025”. Incontroverso que, ao apresentar-se para o exame médico para retorno ao emprego, a médica do trabalho considerou a reclamante inapta e, com base em tal atestado, a impetrante impediu que a trabalhadora reassumisse suas funções na empresa, cenário que configura o chamado “limbo previdenciário”. Assim, o conjunto da prova dos autos evidenciou a probabilidade do direito da obreira, sendo certo que o próprio pedido de sua reintegração liminar pela reclamante já afasta o suposto “desinteresse” desta no retorno ao trabalho, independente das conclusões médicas por esta apresentadas. O perigo na demora na concessão de tal pretensão liminar de reintegração, por sua vez, é incontestável, na medida em que não oportunizar o retorno da empregada ao posto de trabalho, deixando-a entregue à própria sorte, sem receber salário, tampouco benefício previdenciário, ameaça a própria subsistência da trabalhadora. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Coatora no deferimento da liminar que determinou o imediato retorno da reclamante ao emprego. Quanto à determinação de pagamento de salários do período desde a recusa do réu ao retorno ao trabalho da autora em 16/04/2025, após a alta previdenciária e sua efetiva reintegração, também não verifico nenhuma ilegalidade, na medida em que o contrato mantem-se ativo, ainda que pendente o recurso da obreira junto ao INSS, razão pela qual a verossimilhança das alegações da trabalhadora e o caráter alimentar da parcela justificam o deferimento liminar de seu pagamento. Por fim, quanto à determinação de pagamento de multa diária, esta encontra-se regularmente prevista nos /537, não apresentando nenhuma ilegalidade em sua fixação pelo juízo coator, ou mesmo desproporcionalidade entre o valor ( por dia) e o limite (10 salários da obreira) fixados, por condizentes com a urgência no cumprimento da obrigação de fazer determinada, bem como com o porte econômico da impetrante, atendendo o caráter coercitivo da sanção. Assim, não verifico a “fumaça do bom direito” que justifique a concessão da liminar requerida no presente mandado de segurança, uma vez que não constatada flagrante ilegalidade no ato coator impetrado. O "periculun in mora" na cassação da liminar que se pretende, por sua vez, é discutível, pois de qualquer forma, além da reclamante, ao ser reintegrada, prestará serviços à impetrante, havendo contraprestação pelo salário que receber, em caso de decisão final desfavorável à trabalhadora, ou valores dos salários pagos no período entre a suposta “indevida” alta previdenciária e a reintegração da obreira poderão ser questionados pela empregadora junto ao órgão previdenciário pelo prejuízo suportado por eventual erro desse. Neste passo, indefiro a liminar. a impetrante (através do patrono que subscreveu a inicial) para que tome conhecimento da presente decisão. Em paralelo, inclua a litisconsorte no sistema PJe, conforme informações dispostas à fl. 02, citando-a. Oficie à MMª Autoridade dita Coatora acerca da presente decisão, bem como para que preste os esclarecimentos necessários; Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2025 RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Relatora DVS/25-TR SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza do Trabalho Convocada