Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, M.A.D.A.S.
- Advogado
- DANILO ULER CORREGLIANO (OAB 291613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011459-97.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d1f10 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 20285/2016 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0001467-95.2011.5.02.0018 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1011459-97.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Petição Id 51caede: requer o patrono o destaque dos honorários advocatícios assistenciais para requisição por RPV, ao argumento de que incluídos indevidamente no precatório do credor, que inclusive, já teve o seu crédito quitado pelo pagamento da parcela superpreferencial. Certifico que o beneficiário originário recebeu o pagamento de parcela preferencial por idade em 14/11/2018, ocasião em que restou como saldo remanescente do precatório tão somente as parcelas de honorários advocatícios assistenciais (principal e juros). Certifico, ainda, que, conforme planilha de atualização de cálculos Id 83e0e4f, a verba de honorários advocatícios sucumbenciais/assistenciais corresponde R$15.410,40. Certifico por fim que, a reclamação trabalhista originária 0001467-95.2011.5.02.0018, transitou em julgado em 22/04/2013 (fls. 378), aplicando-se ao caso como limite das obrigações de pequeno valor aquele fixado pela Lei Lei 11.377, de 14/4/2003, que, para 2025 é R$29.176,91. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 29 de dezembro de 2025. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. O Provimento nº 2/GCGJT, de 28 de junho de 2024, em seus artigos 1º e 2º, determinou a individualização por beneficiário de todos os precatórios plúrimos expedidos e ainda não quitados. Estabeleceu ainda que, na hipótese de créditos inferiores àqueles definidos em lei como de pequeno valor deverão ser devolvidas ao juízo da execução para que sejam requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verifica-se que o precatório do Exequente foi expedido pelo Juízo da Execução englobando também os honorários advocatícios assistenciais devidos ao causídico. No mesmo sentido, dispõem o da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que, em se tratando de honorários de sucumbência, o advogado fará jus à expedição de requisitório autônomo, por precatório ou RPV conforme o valor. Diante do acima exposto e, considerando que, da planilha Id 83e0e4f, depreende-se que o crédito devido ao advogado do Exequente a título de verba assistencial importa em (atualizado para 31/08/2018), valor este inferior ao limite da obrigação de pequeno valor para o Estado de São Paulo fixado pela , de 14 de abril de 2003 ( - referente à 1.135,2885 UFESPs), à data da atualização em 31/08/2025, excluo os honorários assistenciais, para que sejam objeto de requisição de pequeno valor, que deverá ser encaminhada pelo Juízo da Execução diretamente à Executada, nos termos do §4º do da Resolução CSJT nº 314/2021. Comunique-se o Juízo da Execução quanto aos termos da presente decisão para as providências cabíveis. Tendo em vista que a exclusão dos honorários sucumbenciais implica em quitação total do precatório, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau 1011459-97.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) comunique-se o Juízo da Execução a respeito da presente decisão, juntando-se cópia desta aos autos judiciais (PJe de 1º Grau nº 0001467-95.2011.5.02.0018); b) a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1011459-97.2023.5.02.0000 ), arquivando-se este. . São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 29 de dezembro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
