Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN, U.D.C.
- Advogados
- MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), INÁCIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1011908-55.2023.5.02.0000 REQUERENTE: UBIRANI DE CARVALHO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b54cb3c proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº __________ PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0312000-53.1992.5.02.0035 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011908-55.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: UBIRANI DE CARVALHO EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO - CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Presidente / Juízo Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Federais. CERTIFICO que, em consulta aos sistemas: (i) GPREC, constatou-se que a presente requisição de pagamento encontra-se com status “paga”; (ii) PJe, verificou-se a inexistência de petições pendentes de apreciação, bem como que o respectivo alvará de pagamento foi regularmente expedido; e (iii) SISCONDJ, constatou-se a inexistência de saldo na conta individualizada vinculada a este Precat nº 1011908-55.2023.5.02.0000. Certifico, por fim, que não remanescem providências pendentes no âmbito desta Secretaria. São Paulo, 26 de maio de 2026. FERNANDA SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Considerando o certificado nos autos, notadamente quanto a inexistência de saldo na conta individualizada vinculada à presente requisição de pagamento, a ausência de petições pendentes de apreciação no sistema PJe, bem como o registro dos pagamentos junto ao sistema GPREC, verifica-se a integral quitação dos valores processados no âmbito desta requisição. Reputo quitada a requisição de pagamento (RP), em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total, de modo que fica extinto o presente processo Precat nº 1011908-55.2023.5.02.0000. Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) 0312000-53.1992.5.02.0035 Arquive-se definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
