PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI MSCiv 1014583-20.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: ELITO PEREIRA BASTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30a0d3 proferida nos autos. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, na reclamação trabalhista nº 1001039-13.2021.5.02.0018, consistente no não recebimento do aditamento à inicial apresentado pelo reclamante. O impetrante alega que a decisão é equivocada, pois a jurisprudência permite o aditamento até a audiência inaugural, momento em que ocorre a estabilização da lide trabalhista, e que a decisão viola princípios e direitos fundamentais. Argumenta que a aplicação literal do artigo 329 do CPC desconsidera as peculiaridades do processo do trabalho e que a negativa de recebimento do aditamento impede o exercício do direito de ação e o regular desenvolvimento do processo. Aponta o cabimento do mandado de segurança, a ilegalidade do indeferimento, a violação da sistemática da CLT, a necessidade de contraditório substancial, a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, e a ofensa à isonomia e à proteção do hipossuficiente. Com esses e outros argumentos pede-se a concessão de medida liminar, além da concessão da segurança ao final, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que não recebeu o seu aditamento, bem como para que se ordene à autoridade dita coatora reabra prazo à reclamada para defesa suplementar. HÁ pedido de justiça gratuita e requerimentos acessórios. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O ato impetrado está a fl. 291. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o breve relatório. Aprecio o pedido de medida liminar. O ato judicial impugnado é a seguinte decisão, proferida no processo de referência (fl. 291): “Id. 905a64d: Considerando que já houve a emissão da carta de citação da(s) reclamada(s), não recebo o aditamento à inicial apresentado pela parte reclamante, com fulcro no artigo 329, I, do CPC e também porque não se refere a fatos novos, portanto, não há justificativa para a não inclusão no momento oportuno, qual seja, na inicial quando da propositura da reclamação, pelo que preclusa a oportunidade para tanto. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025”. O impetrante pede liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o aditamento e que seja ordenada a sua aceitação, reabrindo-se prazo para a reclamada apresentar defesa complementar, se necessário. Requer a confirmação da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão e a validade do aditamento. Entretanto, não se vislumbra, na hipótese vertente, probabilidade de direito e perigo de dano que justifiquem a concessão da medida liminar requerida, pois, diferentemente do que afirma o impetrante, a decisão impetrada não impede a submissão, ao juízo, dos novos pedidos formulados por outros meios processuais disponíveis. Quanto às jurisprudências apresentadas, frise-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para forçar um juiz a adotar determinado entendimento jurisprudencial, ainda que dominante, visto que esta via é reservada exclusivamente para situações de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes onde não caiba recurso, teratologia, ou que violem direito líquido e certo, demonstrável de plano, o que não é a hipótese, pois a decisão proferida encontra-se fundamentada em expressa disposição legal aplicável à matéria (art. 329, do CPC) e no fato de que a ré já foi devidamente citada, inclusive tendo atuado nos autos mediante a oposição de exceção de incompetência, acolhida. A inobservância de jurisprudência, per se, não se enquadra nas exceções indicadas e pode ser discutida por meio de outros recursos cabíveis. Oportuno lembrar que o Mandado de Segurança não é instrumento fiscalizador ou de monitoramento de atos ordinatórios e corriqueiros diuturnamente praticados pelos juízes, sob pena de absurdo, indevido e inaceitável alargamento do instituto jurídico. Nas palavras de Kazuo Watanabe, “ser garantia constitucional não torna o mandado de segurança um substituto incondicional dos recursos e tampouco panaceia geral para toda e qualquer situação”. (Controle jurisdicional (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e mandado de segurança contra atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 105). Em razão do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se a impetrante e comunique-se a autoridade impetrada para que sejam prestadas informações no prazo legal. Ainda, notifique-se o litisconsorte por via postal, para eventual intervenção e manifestação no processo, no prazo de 5 (cinco) dias. @ SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. BENEDITO VALENTINI Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELITO PEREIRA BASTOS