Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, Y.S.D.A.F.
- Advogado
- KLEBER PETINELLI NARVAES (OAB 161559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015374-57.2023.5.02.0000 REQUERENTE: YOLANDA SABINO DE ALMEIDA FEO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e52c2 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21116/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0237100-68.1973.5.02.0002 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1015374-57.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ESPÓLIO YOLANDA SABINO DE ALMEIDA FEO EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, ID 4cb5d88: noticia o falecimento da parte credora. Certifico que não consta nos autos do processo judicial decisão proferida pelo Juízo da Execução regularizando a sucessão processual, com habilitação dos herdeiros do(a) beneficiário(a) originário(a) e seus respectivos quinhões. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 29 de maio de 2026 JOSE CARLOS BARBOSA Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Anote-se o falecimento da parte exequente. Esclareço que compete ao Juízo da Execução apreciar e decidir acerca da sucessão processual em caso de falecimento da parte credora, nos termos do § 6º do art. 4º do Provimento TRT2 GP nº 03/2023, combinado com o § 1º do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021 e com o § 5º do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ressalte-se que, havendo habilitação de mais de um herdeiro, caberá ao Juízo da Execução fixar o quinhão devido a cada sucessor. Dessa forma, deverá a parte interessada promover, nos autos do processo judicial de origem (0237100-68.1973.5.02.0002), por meio de petição dirigida ao Juízo da Execução, a habilitação do(s) beneficiário(s) sucessor(es), comunicando-se posteriormente nestes autos o teor da decisão que definir a sucessão e os respectivos quinhões. Para fins de economia e celeridade processual, comunique-se o Juízo da Execução, encaminhando-se cópia da presente decisão aos autos do processo judicial mencionado, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. Após decidir sobre a habilitação dos herdeiros e a fixação dos quinhões, deverá o Juízo da Execução juntar ao presente processo de precatório (PJe 2º Grau nº 1015374-57.2023.5.02.0000), por intermédio do perfil “Central de Atendimento”, cópia da decisão proferida. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para regularização da sucessão processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
